TJDFT - 0710873-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 20:24
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINALDO CRISTAO DE GODOI em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710873-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO CRISTAO DE GODOI REQUERIDO: ROGERIO ORACIO DE FREITAS, FENIX MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia que a parte ré efetive a transferência de titularidade de veículo para o seu nome, com o pagamento IPVA e taxas cartorárias de protesto, bem como indenização Não obstante o veículo em questão seja objeto de alienação fiduciária, o que imporia a determinação de emenda, nota-se ser o caso de extinção do feito.
Isso porque, em sua petição inicial, o autor informa que as partes requeridas têm domicílio em Ceilândia/DF e na Vila Estrutural (Brasília/DF).
A esse respeito, a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 4º, estabelece a competência do Juizado da seguinte maneira: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No caso dos autos, no entanto, esta cidade do Gama não é domicílio das partes rés e tampouco com o local do cumprimento da obrigação, os quais se confundem porque não estipulado entre as partes local diverso.
Insta registrar que não se aplica do presente caso o disposto no inciso III do referido art. 4º da LJE, por não se tratar de ação reparatória de danos propriamente dita.
Logo, não havendo falar em declínio de competência em sede de Juizados Especiais, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/09/2024 18:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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