TJDFT - 0726917-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO MOURA BARROS em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
DECRETO Nº 11.302/2022.
AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO AOS CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.
CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO.
COMUTAÇÃO.
DECRETO Nº 11.846/2023.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CRIME NÃO HEDIONDO À ÉPOCA DOS FATOS.
PACOTE ANTICRIME.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. 1.
Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do indulto, por considerar que o sentenciado não preenche o requisito previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, pois se encontra cumprindo pena por crime impeditivo, praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa; bem assim indeferiu a comutação com base no Decreto nº 11.846/2023, ao fundamento de não cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo (hediondo). 2.
O art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 somente se aplica aos casos em que o apenado não esteja em pleno cumprimento de pena relativa a crimes praticados com violência ou grave ameaça, uma vez que, para a concessão do indulto, não é analisada cada pena individualmente, mas sim a situação processual integral do condenado.
A análise do indulto deve obedecer a um todo unitário, sendo vedada a apreciação das penas em separado, conforme art. 11 do aludido Decreto. 3.
O termo “concurso” empregado no Decreto nº 11.302/2022 deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando aos casos em que reconhecido o concurso formal ou material entre os delitos.
Deve abranger, portanto, os casos de unificação das penas, sob pena de tratamento desigual entre pessoas que cometeram os mesmos crimes, mas em circunstâncias diversas.
Orientação STF.
Precedente STJ. 4.
A nova lei penal que passa a considerar determinado crime como hediondo não pode retroagir para requalificar fatos passados, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade.
Precedentes. 5.
Afastando o caráter hediondo de crime de roubo circunstanciado praticado antes da vigência do Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019 (e, por consequência, afastada a exigência de cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios), viável a comutação na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 11.846/2023. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:49
Conhecido o recurso de RICARDO MOURA BARROS - CPF: *22.***.*28-41 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/08/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:41
Retirado de pauta
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29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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01/07/2024 20:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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