TJDFT - 0718211-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FOREST PAY LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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09/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FOREST PAY LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 17:05
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a MAIRA MARLEN DINIZ ARANCIBIA - CPF: *18.***.*87-40 (AUTOR).
-
13/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua petição inicial, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De igual sorte, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da(s) sociedade(s) empresária(s) requerida(s), razão pela qual determino a exclusão da pessoa de GE DAN OGAWA do polo passivo da ação.
Façam-se as devidas retificações.
Venha a emenda em até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de uma NOVA PEÇA VESTIBULAR e com a juntada dos documentos acima descritos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2024 05:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 05:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 05:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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