TJDFT - 0704364-59.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCINEIDE PRISILINA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704364-59.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCINEIDE PRISILINA DOS SANTOS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:22:54.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCINEIDE PRISILINA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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18/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 12:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704364-59.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCINEIDE PRISILINA DOS SANTOS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARCINEIDE PRISILINA DOS SANTOS em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora que em 17/5/2024, aderiu, por portabilidade, ao plano da saúde da ré, contrato nº 1115068, com redução de carências e, no momento da celebração do contrato, declarou ter feito, há nove anos, tratamento radioterápico e quimioterápico em razão de possuir câncer de mama (C50).
Relata que, em 17/7/2024, após consulta de rotina, foi diagnosticada com carcinoma invasivo na mama direita, sendo-lhe determinado, por médico que a acompanha, a realização de exames de Cintilografia Óssea, Tomografia Computadorizada e, marcadores pré-cirúrgicos para avaliação clínica e definição do tratamento.
O pedido de autorização para os exames foi negado sob a justificativa de cobertura parcial temporária para doenças preexistentes, o que a autora classifica como abusivo, pois não possuía a doença no momento da contratação.
Discorre sobre o direito que entende devido, a gravidade do quadro clínico e os danos suportados em virtude da conduta da ré.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência para autorização dos exames, custeio integral do tratamento e encerramento da carência por cobertura parcial temporária.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Decisão ID 209027866 deferiu a benesse da justiça gratuita concedeu a tutela de urgência.
A ré apresentou contestação acompanhada de documentos em ID 211819929.
Diretamente no mérito, defendeu a regularidade da negativa de cobertura, amparada nas cláusulas contratuais e na legislação vigente, sustentando a possibilidade de cobertura parcial temporária para doenças preexistentes pelo prazo de 24 meses.
Alegou que a autora preencheu declaração de saúde e informou que existência de patologia anterior à contratação, anuindo assim com a referida cláusula restritiva.
Sustenta a inexistência de dano moral e refuta o quantum pleiteado.
Termina com pedido de improcedência.
Audiência de conciliação se mostrou inexitosa, ID 215451393.
A réplica apresentada pela autora no ID 216436721.
Reafirma que a negativa de cobertura foi abusiva, pois a doença foi detectada após a contratação.
Juntou documentos.
Ao ID 218133126, a parte autora noticia o descumprimento da medida liminar.
Pela decisão ID 218146059, o juízo determina que o pedido de cumprimento de decisão liminar deverá ser instrumentalizado em autos próprios.
Não houve produção de provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a requerida é fornecedora de serviço por ser pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto a autora se enquadra ao conceito de consumidor, como destinatária final do seguro saúde.
Nos termos da Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Cinge-se a controvérsia à recusa do plano de saúde em autorizar e custear a realização de exames prescritos à autora ao argumento de doença preexistente.
Não há dissenso nos autos sobre o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, tampouco acerca da negativa da parte ré para o tratamento médico prescrito à autora, em razão do prazo de carência contratual ainda em curso para Cobertura Parcial Temporária - CPT.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, o documento ID 211819931 indica que a requerente possuía desde 1/11/2023 plano de saúde junto à operadora de saúde estranha ao processo e optou pela portabilidade, migrando, em 17/5/2024, ao rol de beneficiários da requerida.
Na ocasião declarou ter realizado há nove anos tratamento para câncer de mama (ID 211819931 – Pág. 33 e 35).
A requerida fundamentou a negativa de cobertura em razão de doença preexistente – câncer de mama (IDs 209025183 , 209025184 e 209025186).
Porém não comprovou a má-fé da autora em sua declaração.
Dessa forma, a simples alegação de que a autora informou na declaração de saúde ter realizado tratamento para câncer de mama 9 anos antes da assinatura do contrato, não tem o condão de eximir a seguradora ré de sua responsabilidade.
No mais, resta clara a boa-fé da autora na declaração ao demonstrar pelos exames clínicos que realizou 2019 e 2020 a remissão da doença (ID 216436722), o que afasta a interpretação da requerida de que se trata de doença preexistente e de conhecimento da paciente.
A Resolução n. 588/2022 da ANS esclarece: "Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução" Vê-se que a declaração e o contrato foram firmados em 15/5/2024, ao passo que o exame médico de ID. 209025180, cujo laudo atestou a neoplasia, foi emitido em 17/7/2024, a comprovar que a demandante não tinha ciência no momento da contratação ser portadora da doença.
Em complemento, o relatório médico de ID. 209025188 - Pág. 1, emitido em 19/8/2024, descreve que os exames são imprescindíveis para avaliação clínica da paciente e definição de tratamento.
Neste cenário, evidente que a autora faz jus à cobertura contratada.
No que tange aos danos morais, apesar da evidente gravidade da doença que acomete a requerente, os fatos narrados e comprovados não amparam o pedido, pois não desbordam dos inconvenientes normalmente decorrentes do inadimplemento.
Não há, na espécie, demonstração de que a negativa do plano de saúde tenha acarretado o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízo ao seu estado de saúde, de modo que não há falar em lesão aos direitos da personalidade.
Ademais, embora indevida, a negativa de cobertura pela parte ré se baseou em normativos internos do plano de saúde.
Nestes termos, parcialmente procedente a pretensão.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida (ID 209027866), resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré a autorizar e custear o tratamento indicado à parte autora, nos termos da prescrição médica ID 209025188 e decisão antecipatória.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora e o réu a arcarem com as custas processuais em igual proporção (50% para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2025 09:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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23/10/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 02:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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08/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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08/09/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/09/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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30/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704364-59.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCINEIDE PRISILINA DOS SANTOS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Cuida-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos.
Afirma a parte autora que é segurada junto à requerida e, nessa condição, teve pedidos de cobertura negados por argumentos relacionados à carência.
Pois bem.
Há comprovação documental nos autos do contrato de seguro de saúde e dos prazos de carência informados pela requerente em sua petição inicial.
Também observo documentos de negativa de cobertura por parte da ré, que se consubstanciam na existência de prazo de carência não cumprido, fruto de 'doenças e lesões preexistentes' (IDs 209025183, 209025184 e 209025186).
Ocorre, todavia, que o relatório médico ID 209025188 evidencia, pelo menos para os fins de cognição sumária exigidos para a análise da tutela de urgência em questão, que o câncer de mama anteriormente enfrentado pela autora em 2015 teria sido ultrapassado, afastando a percepção de que o diagnóstico observado em ID 209025180 seja continuidade da doença.
Assim, pelo menos por ora, não verifico causa contratual para a negativa de cobertura reclamada nos autos.
De outro lado, a medida liminar pleiteada não se apresenta como irreversível, uma vez que possível o retorno ao 'status quo ante' na hipótese de improcedência do pedido inicial ao final da ação.
Bem por isso, DEFIRO o pedido liminar para determinação que a requerida autorize/arque com todos os custos de exames e posteriores tratamentos exigidos para o diagnóstico apresentado pela autora e que tenha suporte em indicação médica própria.
Confiro o prazo de 05 dias para cumprimento da presente determinação e fixo multa de R$ 20.000,00 para eventual desobservância do comando judicial.
Cite-se/intime-se em regime de plantão.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 27 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/08/2024 22:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARCINEIDE PRISILINA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*76-34 (AUTOR).
-
27/08/2024 22:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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