TJDFT - 0737736-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:50
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EMBARGADO).
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20/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2025 14:47
Processo Desarquivado
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20/08/2025 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JUNIOR FLAVIO ANTUNES em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737736-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIOR FLAVIO ANTUNES EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Com razão a parte autora no ID 211349456.
Verifico o comprovante das custas iniciais no ID 210539725.
Portanto, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, fica consignado sua desistência diante do pagamento das custas iniciais.
Assim, recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0728815-59.2021.8.07.0001, movida pela parte embargada contra BRUNO HENRIQUE ALVES , quanto ao veículo FIAT/147 L, COR PRETA, ANO 1978, MODELO 1978, PLACA GMJ-5796, CHASSI 147A0122004, RENAVAM *02.***.*68-65 penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que o antigo proprietário (executado) transferiu a posse do automóvel por meio de procuração.
Afirma que quando da aquisição do veículo este estava livre e desembaraçado.
Vê-se no ID 209970390 o DUT do automóvel onde consta como comprador Fernando de Moraes e vendedor Jhonatan.
Consta procuração no ID 209970391 do executado Bruno para Jhonatan quanto o veículo acima.
Já no ID 209970393 tem a procuração de 23/1/2023 de Jhonatan para o embargante Junior Flavio quanto o veículo FIAT/147 L Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o automóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa GMJ-5796, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo///. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, às 15:38:25.
Documento Assinado Digitalmente -
18/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737736-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIOR FLAVIO ANTUNES EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO A guia apresentada no ID 211166332 não corresponde à guia de custas devida pelo ajuizamento da ação.
Assim, fica a parte autora intimada a realizar o pagamento das custas iniciais do processo.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669 (whatsapp business).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737736-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIOR FLAVIO ANTUNES EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia da decisão que determinou a penhora ou inclusão da restrição sobre o bem; d) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 16:34:14.
Documento Assinado Digitalmente -
06/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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