TJDFT - 0719138-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA - CPF: *42.***.*38-46 (APELANTE)
-
13/03/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
13/03/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
06/02/2025 12:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
04/02/2025 14:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
04/02/2025 12:45
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:13
Juntada de comunicações
-
18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM REVISÃO CRIMINAL.
INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA VIRTUAL.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZOS NÃO OBEDECIDOS PELA PARTE.
I - A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (arts. 619 e 620 do CPP), podendo ser acolhidos com efeitos infringentes para declarar nulidade, desde que comprovado o prejuízo.
II - A sustentação oral, corolário das garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, não é direito amplo e irrestrito, devendo observar as hipóteses legais de cabimento e limitação, ser requerida na inicial do recurso ou por petição nos autos ou, ainda, mediante inscrição no órgão competente, em caso de pauta presencial.
III - A intimação do advogado para pauta virtual será realizada pelo DJe, publicação que “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”, na forma dos art. 10 da Portaria 948/2022 deste TJDFT e da Lei nº 11.419/2006.
IV - Publicada a inclusão do recurso em julgamento virtual, a parte deverá requerer sua retirada para realizar sustentação oral presencial, por meio de petição nos autos, em prazo assinalado na Portaria 948/2022.
Não sendo o caso de sustentação oral presencial, a parte deverá enviar seu arquivo de áudio, acessando o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, conforme Portaria 841/2021.
V - Embargos de declaração rejeitados. -
17/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/11/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
21/10/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
24/09/2024 13:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM REVISÃO CRIMINAL.
CRÍTICA À DOSIMETRIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
TESES JÁ EXAMINADAS.
INICIAL INDEFERIDA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
I – A revisão criminal é ação que objetiva desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, subordinada às hipóteses taxativamente enumeradas no art. 621 do CPP, não caracterizando terceira instância de julgamento, com nova oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado.
II – Na forma do parágrafo único do art. 622 do CPP, não se admite o processamento de pedidos que já foram enfrentados em anterior revisão criminal, não tendo a Defesa apresentado novos fundamentos e tampouco novas provas para ensejar o reexame das questões.
III - Recurso conhecido e desprovido. -
19/09/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:40
Conhecido o recurso de MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA - CPF: *42.***.*38-46 (REQUERENTE) e não-provido
-
06/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0719138-03.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) REQUERENTE: MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Em que pese o artigo 265, do Código de Processo Penal autorizar ao advogado o direito de deixar de patrocinar a defesa do réu, desde que comunique previamente ao Juiz, deverá o causídico cumprir o disposto no artigo 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94 e artigo 112, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Assim, comprove a advogada subscritora da petição constante da fl. 975, Dra.
Jhennyfer Thaynah Prata Veras, OAB/DF 76.750, a existência de notificação encaminhada ao requerente MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA, dando-lhe ciência da renúncia, bem como que informe se a Dra.
Hellen dos Santos Costa, OAB/DF 65.081 passará a ser a única procuradora constituída nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de continuar respondendo como patrona nos autos.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 12:31:12.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
27/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
-
07/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
26/06/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
18/06/2024 13:18
Classe retificada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
18/06/2024 13:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
03/06/2024 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
02/06/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
12/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
10/05/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 16:31
Juntada de Petição de comprovante
-
10/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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