TJDFT - 0717871-66.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:19
Baixa Definitiva
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19/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILIENSE DE ATLETISMO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FIRSON ALMIR NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PENSÃO POR MORTE.
DEVEDOR FALECIDO.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
COMUNHÃO UNIVERSAL.
PENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS DA SEGUNDA EXECUTADA.
LOCALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 1.787 do CC/02, a sucessão e a legitimação para suceder são regulados pela lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Assim, falecido o executado em 6/4/2020, aplicam-se as normas do CC/02 ao caso em análise. 2.
O art. 1.659 do CC/02 afasta da comunhão de bens no casamento pelo regime da comunhão universal os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (inc.
VI) e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inc.
VII). 3.
Assim, considerando que o devedor não deixou bens a inventariar e que a pensão por morte recebida pela meeira não pode ser atingida para o pagamento da dívida executada, ressoa desnecessário e inútil o prosseguimento da Execução quanto a ele. 4.
A r. sentença extinguiu a Execução, omitindo-se quanto a um dos Executados.
Logo, o recurso deve ser parcialmente provido, com o prosseguimento da execução em face da segunda Executada. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
18/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/10/2024 21:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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