TJDFT - 0717320-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 22:49
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:44
Outras decisões
-
17/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 23:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 23:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:52
Outras decisões
-
29/01/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 22:12
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:09
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DE SOUSA DIAS - CPF: *92.***.*47-53 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:42
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS DE SOUSA DIAS - CPF: *92.***.*47-53 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:20
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DE SOUSA DIAS - CPF: *92.***.*47-53 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 21:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2024 21:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 21:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:31
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DE SOUSA DIAS - CPF: *92.***.*47-53 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717320-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE SOUSA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 216326592 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado via SISTEMA acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
No tocante ao pedido de expedição de alvará eletrônico, aguarde-se o decurso do prazo para a executada impugnar a penhora.
Por fim, instrua a parte credora pedido de ID 216474346 com documento (ato constitutivo ou certidão simplificada da Junta Comercial) que comprove tratar-se de uma filial.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 21:55:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/11/2024 03:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 03:14
Deferido em parte o pedido de JOSE CARLOS DE SOUSA DIAS - CPF: *92.***.*47-53 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717320-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE SOUSA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique a credora planilha de ID 215420097 a fim de extirpar a duplicidade dos honorários advocatícios do artigo 523 do CPC lançado duas vezes, a primeira na linha intitulada "multa conforme art. 523 §1º do CPC" e a segunda na linha intitulada "multa e hon cumpr sentença", no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:22:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
24/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:29
Outras decisões
-
23/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717320-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE SOUSA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa (dano material, moral e honorários sucumbenciais).
Anotado.
Registro que a sentença prolatada ao ID 210603344 refere-se às astreintes fixadas na ação de conhecimento.
Intime-se o executado via SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:59:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:05
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DE SOUSA DIAS - CPF: *92.***.*47-53 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717320-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE SOUSA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA De início, como a sentença prolatada nos autos do processo principal nº 0715957-93.2021.8.07.0001 transitou em julgado, converto a execução provisória de astreintes em definitiva.
Na petição de ID 20859542, a parte credora informou o trânsito em julgado e requereu a extinção do feito e a expedição de alvará eletrônico da quantia depositada nos autos a título de astreintes.
Instada a parte devedora a se manifestar ao ID 208653337, deixou o prazo transcorrer "in albis", conforme atesta certidão de ID 210512072.
Nesse contexto, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada nos autos, ID 133268584, para a conta informada pela parte credora ao ID 208595421 (procuração com poderes para dar quitação).
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:08:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
11/09/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 17:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:16
Outras decisões
-
23/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
27/11/2022 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA DIAS em 12/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 07:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA DIAS em 31/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:06
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:54
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 07:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 11:27
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 15:39
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/06/2022 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 13:07
Recebidos os autos
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18/05/2022 13:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/05/2022 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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