TJDFT - 0723742-43.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0723742-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARCELO DE OLIVEIRA SA Decisão Trata-se de saldo residual na conta judicial após liberação de valores ao executado em desconstituição de penhora (ID 227969044): Certifico e dou fé que o valor de R$1,35 que costa no extrato/saldo Bankjus é proveniente do Sisbajud de ID 92556059, o qual foi depositado no Banco do Brasil e migrado para o BRB S/A, com os acréscimos legais, sendo que originalmente foi bloqueada a quantia de R$1,20.
Ante o exposto, suscito dúvida quanto ao destino da quantia de R$1,35.
Verifica-se que a decisão (ID 222408141) desconstituiu os bloqueios face ao executado com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva, haja vista serem inferiores a 40 salários-mínimos, razão pela qual o saldo residual também deve ser liberado ao executado.
Posto isso, liberem-se os valores bloqueados residuais, bem como as atualizações devidas, ao executado na forma da decisão de ID 222408141.
Após, à mingua de bens para expropriação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório pois o prazo da suspensão de ID 101441606 encerrou-se em 16/09/2022.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:27
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/01/2025 15:19
Deferido o pedido de MARCELO DE OLIVEIRA SA - CPF: *96.***.*46-72 (EXECUTADO).
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08/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:37
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723742-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARCELO DE OLIVEIRA SA Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, MARCELO DE OLIVEIRA SA, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 202102681.
No mais, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório pois o prazo da suspensão de ID 101441606 encerrou-se em 16/09/2022.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2024 12:35
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:22
Outras decisões
-
06/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:59
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:54
Outras decisões
-
03/12/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:14
Deferido em parte o pedido de MARCELO DE OLIVEIRA SA - CPF: *96.***.*46-72 (EXECUTADO)
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 19:35
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:36
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 22:57
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:46
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:08
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:55
Expedição de Alvará.
-
27/09/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SA em 23/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:03
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:33
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA SA em 15/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 20:58
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2021 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2021 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 18:16
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 08:00
Recebidos os autos
-
06/08/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/07/2020 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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