TJDFT - 0705129-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:48
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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21/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705129-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA RIBEIRO DE SA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de FERNANDA CRISTINA RIBEIRO DE SA - CPF: *06.***.*90-08 (REQUERENTE)
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18/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705129-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA RIBEIRO DE SA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FERNANDA CRISTINA RIBEIRO DE SA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou ter adquirido da requerida, um pacote de viagem com passagens aéreas e diárias de hotel para Porto Seguro no valor de R$ 1.774,00.
Alega não houve a marcação da viagem e solicitou o cancelamento do pacote, mas até o momento a quantia não foi restituída.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer o pagamento do valor de R$ 8.160,00 referente à quantia suficiente para compra de um pacote idêntico ao adquirido e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 203515882).
A parte ré, em contestação, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, discorre sobre as regras do contrato e alega inexistir falha na prestação do serviço.
Afirma que o estorno está em processamento e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A contratação entre as partes relativa à compra dos pacotes de viagem e o pedido de cancelamento configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora ao ressarcimento de valores e se houve a configuração de danos morais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional e o pedido de cancelamento.
A parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato e nem que fez o ressarcimento.
A parte requerente formula pedido de ressarcimento da quantia de 8.160,00 referente à quantia suficiente para compra de um pacote idêntico ao adquirido.
Todavia, os pacotes eram vendidos a preços promocionais, bem abaixo do mercado.
Determinar a restituição do valor equivalente a compra de outro pacote, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da parte peticionante.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos, ou seja, R$ 1.774,00, conforme ID.: 197935723.
Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.774,00 (um mil e setecentos e setenta e quatro reais), corrigida monetariamente a partir do inadimplemento (10/12/2023, conforme ID.: 197935724) e acrescida de juros de mora a partir da citação (10/06/2024, conforme ID.: 201784040); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/07/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 08:00
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 07:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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