TJDFT - 0720934-65.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:16
Baixa Definitiva
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20/09/2024 12:15
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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09/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
INCABÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (CRACK).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
As condições em que se desenvolveu a ação, além das informações obtidas a partir do depoimento de testemunhas e as provas periciais e documentais acostadas aos autos evidenciam que o réu praticou a traficância imputada.
Inviável, portanto, o acolhimento do pedido de desclassificação para o crime de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06). 2.
A condição de usuário, por si só, não afasta a possibilidade de mercancia ilícita, dado que uma conduta não exclui a outra – podendo esta última conduta (tráfico), em verdade, servir ao propósito de sustentar a primeira (uso). 3.
O princípio da insignificância não possui aplicabilidade em casos de tráfico de drogas, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato ou presumido – sendo irrelevante, para a sua configuração, a maior ou menor quantidade de substância ilícita apreendida. 3.1.
Inviável a absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP). 4.
A jurisprudência tem entendido que a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível, como regra, cindir a sua apreciação. 5.1 Incabível a análise desfavorável das circunstâncias do crime com esteio no art. 42 da LAD quando a natureza da droga apreendida apresenta alto potencial lesivo, mas a quantidade não se mostra expressiva. 5.
O Código Penal não impôs o quantum de aumento necessário para cada circunstância judicial desfavorável.
Contudo, sugere a jurisprudência dominante a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância presente, ficando o juiz atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal. 6.
Os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LAD) devem ser preenchidos cumulativamente.
O objetivo do legislador, ao criar a causa de diminuição de pena, foi dar punição menos severa ao agente que comete o crime em uma eventualidade, uma única vez, sem fazer da traficância seu meio de vida e atividade principal.
Evidenciado os maus antecedentes e a reincidência, inaplicável a benesse. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
02/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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27/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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07/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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