TJDFT - 0729237-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729237-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNEUS CRUZEIRO AUTO CENTER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: LIDIA FERREIRA GUEDES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 232778370 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 231631420.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA GUEDES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA GUEDES em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA GUEDES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:24
Indeferido o pedido de PNEUS CRUZEIRO AUTO CENTER LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:05
Indeferido o pedido de PNEUS CRUZEIRO AUTO CENTER LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:20
Deferido em parte o pedido de PNEUS CRUZEIRO AUTO CENTER LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA GUEDES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PNEUS CRUZEIRO AUTO CENTER LTDA em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 23:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:07
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA GUEDES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729237-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNEUS CRUZEIRO AUTO CENTER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: LIDIA FERREIRA GUEDES DESPACHO Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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16/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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