TJDFT - 0738616-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2025 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:19
Outras decisões
-
24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOUVEA DUTRA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:53
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO GOUVEA DUTRA - CPF: *38.***.*30-00 (REQUERENTE)
-
16/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:09
Outras decisões
-
10/06/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de METALURGICA JBS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de METALURGICA JBS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 16:58
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO GOUVEA DUTRA - CPF: *38.***.*30-00 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738616-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GOUVEA DUTRA REQUERIDO: HELAYNE MOREIRA DE ASSIS FEITOSA, MANOEL FEITOSA DO LAGO JUNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que já citados, manifestem-se os réus acerca da pretensão de ampliação subjetiva da demanda, sob pena de o silêncio ser interpretado como consentimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 20:37:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
26/03/2025 20:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:55
Outras decisões
-
26/03/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738616-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GOUVEA DUTRA REQUERIDO: HELAYNE MOREIRA DE ASSIS FEITOSA, MANOEL FEITOSA DO LAGO JUNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 339, §2, do CPC, determino que o autor apresente nova petição inicial com a emenda de regularização do polo passivo, devendo apresentar qualificação e endereço dos novos réus, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 19:48:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738616-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GOUVEA DUTRA REQUERIDO: HELAYNE MOREIRA DE ASSIS FEITOSA, MANOEL FEITOSA DO LAGO JUNIO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a contestação HELAYNE MOREIRA DE ASSIS FEITOSA e outros, (ID224289717 ) apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 07:27:34.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
31/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:16
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO GOUVEA DUTRA - CPF: *38.***.*30-00 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738616-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GOUVEA DUTRA REQUERIDO: HELAYNE MOREIRA DE ASSIS FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto derradeira oportunidade ao autor para cumprir adequadamente e na íntegra a determinação de emenda de id 210581404, especificamente as letras a, b, c, e, f, g e h.
Deverá ainda esclarecer e justificar a inclusão da pessoa de MANOEL FEITOSA no polo passivo, que foi realizada sem alteração da causa de pedir e pedidos da inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:44:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
04/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:52
Outras decisões
-
04/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738616-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GOUVEA DUTRA REQUERIDO: HELAYNE MOREIRA DE ASSIS FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, além da profissão e domicílio do autor.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) contracheques de servidor público federal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC.
No entanto, foram formulados de forma genérica, pretendendo o autor "a reexecução do serviço, ou não sendo possível, a conversão do feito em perdas e danos".
Deverá, portanto, a parte autora especificar, individualizar e esclarecer o serviço que pretende ser reexecutado, mormente no tópico dos pedidos; b) justificar a relação jurídica do engenheiro Fernando Braga Dornelos com a requerida, uma vez que o autor tem atribuído a falha nos serviços prestados a essa pessoa, que é terceiro estranho à lide; c) esclarecer, com a devida comprovação nos autos, quais serviços foram executados e quais deixaram de ser, uma vez que afirma que 30% do serviço previsto no contrato foi executado; d) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à parcela controvertida do contrato, somada com eventual pedido compensatório de danos morais; e) esclarecer se os serviços continuam sendo prestados ou se houve abandono da obra.
Indicar a data em que os serviços deixaram de ser prestados ou foram finalizados; f) apresentar comprovantes de pagamento no valor total do contrato, pois não pode a parte pretender o cumprimento total do contrato pela parte adversa se não adimpliu com suas obrigações (artigo 476 do Código Civil); g) esclarecer porque os comprovantes de pagamento foram feitos em benefício de terceiro estranho à lide; h) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados ao feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:53:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
10/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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