TJDFT - 0712443-18.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLEONICE BRITO DA MATA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712443-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE BRITO DA MATA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 21.06.2022, realizou compra de algumas roupas em uma loja online da ré MERCADO LIVRE, pelo valor total de R$ 210,00.
Disse que o produto não foi encaminhado, caso em que entrou em contato direto com o banco ITAUCARD e houve o estorno dos valores.
Alegou que, mesmo com o cancelamento do produto, passou a ser cobrada pela requerida MERCADO LIVRE de forma incessante.
Pretende que se determine a imediata suspensão das cobranças indevidas pelo produto, ante o cancelamento do pedido, bem como danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Sem qualquer razão o réu.
A compra foi feita utilizando todos os meios disponibilizados pelo requerido MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para a realização da aquisição, o que já seria suficiente para afastar a preliminar de ilegitimidade.
Os artigos 7º e 25, § 1º do CDC preveem a responsabilidade solidária, pois o consumidor, ao acessar e utilizar o método de pagamento do requerido tem a sensação de que todo negócio jurídico será por ele intermediado, o que ocorreu no presente caso (id.
Num. 210203595 - Pág. 3), sendo relevante observar que todas as cobranças existentes nos autos são do réu.
Nesse sentido, a Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
INTERMEDIADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora onde requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva da parte ré/recorrida, bem como a total procedência dos pedidos constantes na inicial. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
A intermediadora, em caso de compra e venda pela internet, participa da cadeia de fornecimento, razão pelo qual é responsável solidária e, por conseguinte, possui legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, em consonância com os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso conhecido e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. 6.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão n.1052102, 07019526020178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Em primeiro lugar, observa-se que, quanto ao réu BANCO ITAUCARD S.A., este atuou apenas como intermediário para o pagamento, conforme esclarecido pela requerente no id.
Num. 211489629 - Pág. 2.
A autora não descreveu nenhuma conduta específica atribuída ao réu, tampouco apontou qualquer falha na guarda de seus dados bancários.
O único fato relacionado ao BANCO ITAUCARD S.A. foi a utilização de um cartão de crédito para a realização da compra mencionada na inicial, sendo importante destacar que o banco, inclusive, efetuou o cancelamento da transação, conforme solicitado pela autora.
Em relação ao requerido MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., nota-se que a autora não apresentou qualquer comprovação nos autos de que tenha entrado em contato para solicitar e informar o cancelamento da compra do produto, ônus que lhe cabia, conforme o artigo 373, inciso I do CPC.
No id.
Num. 211489629 - Pág. 2, a demandante mencionou que realizou ligações, mas não forneceu qualquer número de protocolo para comprovação.
O documento de id.
Num. 210203596 - Pág. 1 não se refere ao requerido MERCADO PAGO.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que não se pode exigir que o réu produza uma prova negativa, ou seja, que demonstre que a requerente não entrou em contato para informar o cancelamento da compra.
Em verdade, a autora solicitou o estorno diretamente ao BANCO ITAUCARD e, como houve a devolução dos valores em julho de 2022, não adotou mais qualquer outra providência, imaginando ser suficiente.
Isso gerou uma dívida com o MERCADO PAGO, o qual efetuou o pagamento ao vendedor do produto, conforme consta na mensagem de id.
Num. 210203598 - Pág. 9 (dívida de chargeback).
Consoante regra indicada na COMPRA GARANTIDA (id.
Num. 215006929 - Pág. 1), a qual a autora não negou que fazia parte, para a pessoa ser beneficiária do instituto deve, dentre outros, se o comprador não receber o produto, iniciar uma reclamação ou solicitar a devolução a partir da conta compradora, dentro dos prazos aplicáveis a cada motivo, sendo que no presente caso eram 28 dias corridos a partir: (i) da data da compra, (ii) do vencimento do prazo de disponibilidade de estoque para produtos sem estoque imediato ou (iii) da data do lançamento do produto, nos casos de pré-venda Como nenhuma dessas providências foi tomada pela autora ou, ao menos, não foram comprovadas nos autos, e tendo em vista que os fatos ocorreram em 2022, não se verifica cobrança indevida ou falha na prestação do serviço por parte do requerido.
Não há que se falar em cobrança excessiva, pois todas as mensagens foram enviadas em horário comercial, assim como os e-mails, e em quantidade que não ultrapassa a razoabilidade.
Outrossim, o último e-mail foi encaminhado em maio de 2023, já as mensagens em abril de 2023, sem qualquer outra cobrança desde então.
Vale ressaltar que a demanda foi proposta em setembro de 2024, mais de um ano e quatro meses após a cessação das cobranças.
Resta à autora quitar o débito existente e buscar a cobrança do valor em face de quem o recebeu indevidamente por meio do MERCADO LIVRE, mesmo após o cancelamento da compra e venda.
Dessa forma, não há fundamento para o acolhimento dos pedidos. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Como a autora não cumpriu o determinado em emenda, para juntar comprovante de rendimentos e, caso não possua, extrato bancário de todas as suas contas do últimos três meses, indefiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Transita em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/11/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/10/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 02:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712443-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE BRITO DA MATA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712443-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE BRITO DA MATA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO 1) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; b) informar qual a loja em que realizou as compras em 21.06.2022; c) informar se chegou a receber a mercadoria, mesmo após o cancelamento; d) informar se entrou em contato com o réu Mercado Pago para reclamar sobre a não entrega da mercadoria; e) deduzir pedido sobre a existência ou não da dívida; f) justificar a inclusão do Banco Itaucard no polo passivo; g) juntar comprovante de rendimentos e, caso não possua, extrato bancário de todas as suas contas do últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade. 2) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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