TJDFT - 0764498-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 23:02
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764498-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACY GOMES PEIXOTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JACY GOMES PEIXOTO em face de DISTRITO FEDERAL.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a parte autora é integrante dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área de assistência à saúde; b) em virtude de previsão legal, a parte autora optou pela realização de sua jornada de trabalho em 40 horas semanais em detrimento da jornada de 24 horas semanais; c) em 2013 a Lei Distrital nº 5.174 alterou a jornada de trabalho daqueles que realizavam 24 horas semanais, reduzindo a carga horária para 20 horas semanais sem nenhuma redução na remuneração; d) em 31 de março de 2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.523, de autoria do poder executivo do Distrito federal, que além de tratar da incorporação aos vencimentos da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, trouxe, em seu anexo único, a tabela de remuneração a ser aplicada aos servidores; e) a autora deveria ter sido enquadrada na respectiva tabela de cargos e salários correspondente aos servidores que têm carga horária de 20 (vinte) horas semanais e laboram 40 (quarenta) horas semanais; f) o Distrito Federal só passou a fazer o correto enquadramento na tabela de cargos e salários constante do anexo único da referida lei a partir de abril/2022; g) a parte autora tem direito ao recebimento de valores retroativos, referentes ao período de 04/2020 a 03/2022.
Pediu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 28.506,14, referente aos valores retroativos do período de abril/2020 a março/2022.
O réu apresentou contestação, alegando a impossibilidade de reconhecimento do reajuste pretendido, ante a inexistência de lei específica.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
A Lei Distrital n. 6.523/2020 dispôs sobre a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, estabelecendo novo vencimento básico, por meio da extinção gradativa da GATA, em três parcelas: Art. 1º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, devida aos integrantes dos cargos de Técnico de Saúde e de Auxiliar de Saúde, será paga e, ao final, extinta, em parcelas iguais, na forma e prazos abaixo: I – a primeira parcela, a partir de 1º de abril de 2020; II – a segunda parcela, a partir de 1º de outubro de 2020; III – extinta, a partir de 1º de março de 2021.
Em seu anexo único fixa três tabelas, duas em relação ao servidor que ocupa cargo de técnico de saúde.
Uma das tabelas (TABELA 1) prevê os vencimentos básicos dos servidores que têm carga horária de 20 horas semanais e laboram 20 horas semanais e os vencimentos dos que têm carga horária de 20 horas e laboram 40 horas semanais.
A outra tabela (TABELA 2) prevê os vencimentos dos servidores que têm carga horária de 24 horas semanais e laboram 24 horas semanais e os vencimentos dos que têm carga horária de 24 horas e laboram 40 horas semanais.
O autor foi enquadrado na TABELA 2, apesar de a Lei Distrital nº 5.174 ter passado a prever que os ocupantes dos cargos de Técnico em Enfermagem (anteriormente submetidos a carga horária de 24 horas semanais) ficariam submetidos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais a contar de 1º de setembro de 2015.
Pretende, portanto, a sua inserção na tabela 20h/40h, para que faça jus ao respectivo vencimento do regime de 40 horas semanais, e não do selecionado regime de 40 horas semanais da tabela 24h/40h.
A remuneração de servidor público é matéria que se submete ao princípio da reserva legal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, razão pela qual descabe ao Poder Judiciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor público em descompasso com a lei, sob o fundamento de isonomia, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula Vinculante 37.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, deve observar o disposto no art. 169 da Constituição Federal: “Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instruídas e mandas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” Destaca-se, ademais, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Tese n. 864 da Repercussão Geral: "(...) 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (...) 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)" Importante ressaltar que a Tese em comento não se aplica unicamente à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas também incidem em todas as hipóteses que contemplem reajustes de vencimento servidores.
No caso em análise, a parte autora foi favorecida, a partir de abril de 2022, pela implementação do reajuste salarial devido às categorias do funcionalismo distrital, não fazendo jus, todavia, a recebimento pretérito do ajustamento.
Isso porque não havia autorização, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais, para implementação do reajuste pleiteado, de forma retroativa.
Conforme esclarecido pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas: “No dia 19 de setembro de 2013 foi promulgada a Lei nº 5.174, que dispôs acerca da jornada de trabalho da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, reduzindo-a, de modo que a partir de 1º de setembro de 2016 todos os servidores integrantes da carreira ficassem submetidos à carga horária de 20 horas semanais.
A partir da vigência desta Lei, a expectativa era de que o valor da hora trabalhada fosse igual para todos, de modo que os servidores que cumpriam 40 horas semanais passassem a receber com base em 20+20, e não mais com base em 24+16.
Entretanto, os valores dos vencimentos básicos dos servidores integrantes dos cargos Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal continuaram a observar a Lei nº 5.008/2012, com base nas cargas horárias de 24 horas, com opção para 40 horas, para os servidores Técnicos de Saúde e Auxiliares de Saúde.
Ou seja, a hora trabalhada do servidor que optava pela carga horária de 40 horas semanais foi desvalorizada com relação ao servidor que cumpria 20 horas semanais. (...) Relevante mencionar também que a Lei N°6.523/2020 estabeleceu nova tabela salarial para a referida Carreira.
Entretanto, nesta lei há previsão da tabela salarial tanto com base em 24 e 40 horas, quanto com base em 20 e 40 horas.
Somente em abril/2022 foi implementada na folha de pagamento dos servidores contemplados pela Lei nº 6.523/2020 a tabela salarial que tem por base as cargas horárias de 20 + 20 horas, conforme a tabela (154207039)”.
Ademais, o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020, que estabeleceu nova tabela salarial para a carreira de Técnico em Saúde, estipulou expressamente que "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por meio das dotações orçamentárias do Distrito Federal.".
Logo, no caso, não se vislumbra nos autos qualquer vinculação entre receita e despesa decorrente das leis orçamentárias, a autorizar o pagamento do reajuste salarial desde a data da publicação do diploma normativo acima mencionado.
Enfim, diante da ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária, não é devido o pagamento retroativo dos reajustes aos vencimentos da parte autora.
Registre-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de reajuste de valores, sendo certo que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (STF, Súmula 339).
Por fim, conforme enunciado da Súmula 14/TUJ: "Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013".
Em que pese o enunciado tratar especificamente das Leis 5.008/2012 e Lei 5.174/2013, os fundamentos que ensejaram sua edição também se aplicam ao presente caso.
Isso porque a edição da Súmula fundou-se na ineficácia das leis distritais que concederam reajustes remuneratórios, ainda que de forma indireta, em decorrência de ausência de adequação orçamentária e financeira com a Lei de Orçamento Anual - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Além disso, eventual reconhecimento do direito à equiparação, de quem fez a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de receber os vencimentos na mesma proporção daqueles que trabalham 20 (vinte) horas semanais importa, necessariamente, na concessão de aumento sob o fundamento da isonomia.
Segue jurisprudência nesse mesmo sentido da Turma Recursal sobre caso semelhante: "JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
LEI 6.523/2020.
REAJUSTE SALARIAL.
VENCIMENTO BÁSICO RELATIVO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO CONFORME TABELA DE 20 HORAS + 20 HORAS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LDO E LOA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 864/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de valores retroativos decorrente da diferença que entende devida face o exercício da jornada de 40 horas semanais, com amparo na Lei 6.523/2020.
Em seu recurso, assinala que possui carga horária de 20 horas semanais, mas labora o total de 40 horas semanais.
Desse modo, salienta a necessidade de ser efetuado o pagamento retroativo relativo à correta aplicação da tabela de cargos e salários prevista na Lei 6.523/2020, o que somente foi cumprido pelo Distrito Federal a partir de abril de 2022.
Neste sentido, destaca que apesar da mencionada lei elucidar o vencimento básico dos técnicos em saúde com jornadas de 20 e 40 horas, o Distrito Federal efetuou o pagamento do seu salário até abril de 2022 mediante a indevida incidência da tabela referente à carga horária de 24 horas semanais.
Destaca que não pretende a isonomia ou equiparação salarial, mas tão somente a aplicação da tabela salarial alterada mediante lei específica.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O objeto da demanda trata da modificação da tabela salarial da parte autora, que recebia vencimento relativo à jornada de 40 horas considerada a tabela de "24h + 16h", sendo que apenas em abril de 2022 é que o Distrito Federal implementou o pagamento do vencimento da jornada de 40 horas com amparo na tabela de "20h + 20h", conforme se constata da análise das duas primeiras tabelas do anexo único da Lei nº 6.523/2020 (ID 44114987), corroborado pelas informações prestadas pelo Distrito Federal no ID 44114994, pág. 4.
IV.
A questão relativa à implementação da tabela de "20h + 20h" para os servidores com jornada de 40 horas já foi objeto da Súmula 14/TUJ por ocasião das Leis nº 5.008/2012 e 5.174/2013, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em face da Lei nº 6.523/2020, inclusive porque o debate acerca da suposta divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada de 40 horas decorre da redução da jornada de 24 horas para 20 horas efetuada por ocasião da publicação do exposto no artigo 1º da Lei nº 5.174/2013.
Assim, destaca-se que a Súmula 14/TUJ elucidou que: "Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013." V.
No caso, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela "20h+20h" para servidores com carga horária de 40 horas semanais em Abril de 2022, relevante pontuar que o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020 elucidou que "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal." VI.
A tese fixada no tema 864 do STF ("A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias") não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se a matéria ao Recurso Extraordinário n. 905.357. À guisa desse entendimento, o Min.
Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o que demonstra que aquele tema de repercussão geral também englobava a situação vivenciada pelo Distrito Federal.
Isto posto, fixada a tese de repercussão geral 864 do STF, necessária a aplicação do entendimento consolidado no julgamento em referência.
VII.
A Lei Orçamentária anual é instrumento de planejamento econômico e social e, não, uma simples previsão de receitas e despesas.
Cabe a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, notadamente o controle político pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes à luz de uma visão republicana e responsável do gasto público.
Assim, não fica ao alvedrio do administrador decidir como serão alocados os recursos percebidos pelo Estado, mas devem ser respeitados limites extremamente rígidos para a criação de despesas com pessoal.
O art. 169, § 1º.
I e II da CF dispôs que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
A LDO, frise-se, é norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, razão pela qual é imperiosa a inclusão de despesa na LOA (lei a ser elaborada a cada ano, para viger durante o período de 1º de janeiro a 31 e dezembro (ano civil), não havendo espaço para dilação do período de vigência da LOA.
VIII.
Todavia, ainda que em momento posterior (abril de 2022) tenha o Distrito Federal iniciado o pagamento do salário mensal da parte autora com fulcro na tabela de "20h+20h", não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação.
No mesmo sentido: (Acórdão 1681963, 07324324520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1690169, 07324316020228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1704741, 07405406320228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
29/01/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/01/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:39
Outras decisões
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23/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/09/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764498-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACY GOMES PEIXOTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo, pela derradeira oportunidade, para a parte autora juntar aos autos documento de identificação válido, conforme já determinado à Decisão ID n. 206066016.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/08/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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