TJDFT - 0721247-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ARMAZEM DA DECORACAO LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721247-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM DA DECORACAO LTDA EXECUTADO: RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao requerimento da parte exequente relativo à consulta à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), tem-se que a obrigação para consulta em sistemas disponíveis às partes devem ser acessados diretamente, pela via administrativa, sobretudo em razão de a parte não ser beneficiária da gratuidade de justiça, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito, por não haver a necessidade de atuação complementar do presente juízo no caso em tela.
Nesse sentido, figura o seguinte precedente do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA ELETRÔNICA.
SISTEMAS ESPECIAIS (DOI/SREI/CNIB/DITR/DIMOB/DIPJ).
INVIABILIDADE. 1.
O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor. 2.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes. 3.
O acesso aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos. 4.
Os sistemas DITR, DIMOB e DIPJ, que se destinam a colher informações tributárias sobre propriedades rurais, atividades imobiliárias referentes a comercialização, intermediação e locação de imóveis e rendimentos de empresas optantes pelo regime de lucro presumido, respectivamente, não se destinam a constrição de bens, mas apenas ao registro de dados para consulta. 5.
Indefere-se nova pesquisa eletrônica se evidenciado que se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo. 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1809810, 07394044520238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dê-se ciência do resultado da consulta ao Sniper (em anexo), com prazo de 05 dias para manifestação.
Por fim, defiro a negativação da parte executada via Serasajud, o que fiz por meio do ofício 203924/2025.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 07:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:44
Deferido em parte o pedido de ARMAZEM DA DECORACAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ARMAZEM DA DECORACAO LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:26
Outras decisões
-
03/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ARMAZEM DA DECORACAO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:10
Outras decisões
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/06/2025 15:28
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE - CPF: *39.***.*44-68 (EXECUTADO) em 10/06/2025.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ARMAZEM DA DECORACAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ARMAZEM DA DECORACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 06:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 06:23
Outras decisões
-
22/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:04
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE - CPF: *39.***.*44-68 (EXECUTADO) em 08/04/2025.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:09
Outras decisões
-
05/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721247-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM DA DECORACAO LTDA REVEL: RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:32:18.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
31/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:25
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721247-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM DA DECORACAO LTDA REVEL: RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 221668004.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) réu: RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 15:06:02.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
10/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 16:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ARMAZEM DA DECORACAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721247-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM DA DECORACAO LTDA REVEL: RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ARMAZÉM DA DECORAÇÃO LTDA. em desfavor de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra que é empresa atuante no comércio varejista de móveis de luxo e que, no final de 2022, o réu entrou em contato com a vendedora Sra.
Lorena e realizou três pedidos de números: 27186E, 28364E e 28535D.
Todavia, aduz que o requerido não adimpliu com a totalidade dos valores, deixando em aberto o valor de R$ 31.733,25 (trinta e um mil setecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 31.733,25 (trinta e um mil setecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos).
Audiência de conciliação infrutífera no ID 214607766.
O requerido foi devidamente citado, mas deixou de contestar o feito, tendo sido decretada a sua revelia na decisão de ID 217345198. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionando com questões de direito.
Pretende a parte autora o recebimento dos valores correspondentes à venda de móveis de luxo que não foram totalmente adimplidos pelo requerido, que possui um saldo devedor no valor de R$ 31.733,25 (trinta e um mil setecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos).
A petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, a partir do orçamento assinado pelo requerido (ID 198295775), comprovantes de entrega da mercadoria (ID 198295778 e 198587935), e notificação extrajudicial (ID 198295782).
Além disso, O réu foi citado e deixou o prazo transcorrer in albis.
Demonstrada a existência da relação jurídica e de valores em aberto, a parte ré não foi capaz de comprovar a respectiva quitação ou, ainda, apontar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, ressalte-se que a parte requerida teve pleno conhecimento dos valores e das condições de pagamento, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento do valor R$ 31.733,25 (trinta e um mil e setecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar de maio/2024 até 29/08/2024, além de juros de 1% ao mês a contar de maio/2024 (IDs. 198295783 a 198295785).
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC, deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 §1° do Código Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:16
Decretada a revelia
-
08/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2024 17:14
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE - CPF: *39.***.*44-68 (REU) em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
15/10/2024 18:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721247-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM DA DECORACAO LTDA REU: RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico que foram diligenciados os seguintes endereços do réu: - SQNW 102 Bloco G, Ap. 602, Setor Noroeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70683-085 (ID 213477078; informação do porteiro que acredita que o Sr.
RAFAEL esteja viajando, pois não vê o mesmo no local há mais ou menos três semanas).
Fica a parte autora intimada para ciência.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:01:53.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
04/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721247-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM DA DECORACAO LTDA REU: RAFAEL ESPINDOLA ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/08/2024 15:35 PRISCILA PETRARCA VILELA -
28/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:16
Deferido o pedido de ARMAZEM DA DECORACAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
07/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ARMAZEM DA DECORACAO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708858-16.2024.8.07.0018
Francisco Ronald Batista de Moura
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Walisson dos Reis Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:18
Processo nº 0707368-11.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose dos Reis Cardoso da Silva
Advogado: Oseas Correia de Lacerda Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 17:06
Processo nº 0716165-15.2024.8.07.0020
Claudiney Ferreira Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cassio Ferreira Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 19:19
Processo nº 0716777-56.2024.8.07.0018
Amanda Campina dos Santos Montalvao
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 11:29
Processo nº 0718711-43.2024.8.07.0020
Esfera Prestacao de Servicos e Comercio ...
Elevadores Atlas Schindler LTDA.
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:12