TJDFT - 0709751-46.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:48
Baixa Definitiva
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07/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE LUIZ MENDES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA ALVES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:16
Não recebido o recurso de JANAINA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *13.***.*78-60 (RECORRENTE).
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12/12/2024 20:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716062-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRIS VILLAGE REQUERIDO: ADAILSON HENRIQUE DA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 210362525.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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