TJDFT - 0736000-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 19:37
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HUGGO CAVALCANTE PINTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR MAGNUM VASCONCELOS BECHEPECHE em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.
PRESENÇA.
ORDEM DENEGADA.
I - O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.
II - Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática delitiva, principalmente com o recebimento da denúncia, não se verifica qualquer ilegalidade sanável na estreita via do Habeas Corpus, devendo a ação penal ter regular prosseguimento.
III – Ordem denegada. -
28/09/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:14
Denegado o Habeas Corpus a ARTHUR MAGNUM VASCONCELOS BECHEPECHE - CPF: *10.***.*04-40 (PACIENTE)
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26/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR MAGNUM VASCONCELOS BECHEPECHE em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0736000-49.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO PACIENTE: ARTHUR MAGNUM VASCONCELOS BECHEPECHE IMPETRANTE: HUGGO CAVALCANTE PINTO AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 30ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 26/09/2024.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
10/09/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HUGGO CAVALCANTE PINTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR MAGNUM VASCONCELOS BECHEPECHE em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0736000-49.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: HUGGO CAVALCANTE PINTO PACIENTE: ARTHUR MAGNUM VASCONCELOS BECHEPECHE AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por HUGGO CAVALCANTE PINTO, advogado constituído, com OAB/DF nº 48.693, em favor de ARTHUR MAGNUM VASCONCELOS BECHEPECHE, denunciado pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga/DF.
Alega o impetrante que em 7/5/2024, nos autos nº 0710542-09.2024.8.07.0007, foi deferida medida protetiva em favor de Pamela Sobral Santana da Silva e Thaís Moraes Almeida, nos termos da Lei nº 11.340/2006, em desfavor do paciente, que foi intimado da decisão no mesmo dia.
Sustenta que há indícios de que Thaís estaria sendo instrumentalizada por outras mulheres que mantiveram relacionamentos com o paciente, com o intuito de persegui-lo e prejudicá-lo injustamente.
Aduz que, após sua intimação, Thaís teria iniciado um plano para forjar uma suposta violação da medida protetiva por parte do paciente, alegando que ele estaria lhe ligando.
Afirma que Thaís apresentou vídeos como suposta prova do contato realizado pelo paciente.
Pontua, todavia, que tais vídeos foram manipulados, uma vez que o aplicativo Telegram permite a alteração do nome de exibição dos contatos, possibilitando a criação de falsas evidências de comunicação.
Mesmo assim, em 12/8/2024, o Ministério Público apresentou denúncia contra o paciente como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, tendo a denúncia sido recebida em 21/8/2024 pela autoridade coatora, instaurando a ação penal nº 0704422-17.2024.8.07.0017 contra o paciente, o que motivou o presente Habeas Corpus.
Nesses termos, o impetrante sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que não existiria prova da materialidade do delito imputado ao paciente (as provas apresentadas por Thaís são suscetíveis de manipulação e carecem de veracidade), tampouco indícios suficientes de autoria que justifiquem o prosseguimento da ação penal, posto que a acusação se basearia em conjecturas e suposições infundadas.
Requer, com isso, liminarmente, a suspenção imediata da tramitação da ação penal nº 0704422-17.2024.8.07.0017, até o julgamento final do presente Habeas Corpus. É o relatório.
Decido.
O pedido requerido pelo impetrante recomenda o aguardo das informações e demanda análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024 16:02:06.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
30/08/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 07:10
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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29/08/2024 07:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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28/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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