TJDFT - 0732475-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:15
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HELOISA EVERTON HANSEN em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:17
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0732475-59.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H.
E.
H.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE MOURA AKAMINE HANSEN AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HELOÍSA EVERTON HANSEN, representada por sua genitora, contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face do CENTRO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para que a requerida defira a matrícula da autora no curso de Medicina 2º/2024 com dilação do prazo para a entrega do certificado de conclusão do ensino médio até o dia 20 de dezembro de 2024 ou, subsidiariamente, para que a ré reserve a vaga da autora de forma que sua matrícula seja realizada após a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, até o dia 20 de dezembro de 2024.
Narra a parte requerente, em síntese, que cursa o 3º ano do ensino médio regular e foi aprovada no vestibular pra ingresso no curso superior de Medicina do UNICEUB.
Teve sua matrícula indeferida, pois não apresentou o certificado de conclusão do ensino médio e teve o pedido de dilação de prazo para apresentação do certificado também indeferido pela Universidade.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora. É pública e notória a exigência de conclusão do ensino médio como pré-requisito para o ingresso no ensino universitário.
Nesse sentido, a requerente, desde o momento em que optou por prestar vestibular, tinha ciência inequívoca de que não preenchia, ainda, aos requisitos legais, de forma que jamais houve uma expectativa de que o êxito no certame importaria na sua matrícula.
Nesse sentido, a autora deverá respeitar a ordem jurídica e o edital do vestibular, que exigia como condição para a matrícula a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, e considerar essa aprovação como uma experiência adquirida para a participação, no momento certo, do certame destinado ao ingresso na graduação universitária.
Ademais, não há que se falar em violação ao art. 208, inciso V, da Constituição Federal, pois o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um não dispensa a conclusão dos níveis fundamental e médio de ensino, pois são etapas fundamentais na formação e desenvolvimento das crianças e jovens do país.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação em face da natureza do processo.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.” A Agravante sustenta que, “Embora seja legítima a exigência de certificado que comprove a conclusão do ensino médio, considerado requisito para o ingresso em ensino superior, deve ser prestigiada a aprovação em exame vestibular, fim precípuo desta própria formação de ensino, o que denota capacidade intelectual da Agravante para o ingresso no curso pleiteado”.
Salienta que “não busca esquivar-se da conclusão do ensino médio, mas roga apenas que, considerando seu aproveitamento extremamente satisfatório nas duas primeiras séries do ensino médio e altíssima probabilidade de aprovação também na última série, que possa apresentar o certificado na data programada para a respectiva conclusão que se dará em poucos meses”.
Ressalta que “o indeferimento da tutela de urgência afronta o princípio da razoabilidade negar a Agravante a oportunidade de acesso ao ensino superior, uma vez que sua capacidade e maturidade intelectuais já foram aferidas com sucesso no processo seletivo (vestibular) promovido pela Agravada, no qual logrou êxito na aprovação, restando reunidos os requisitos necessários à sua plena formação acadêmica”.
Afirma que “o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fixou, por unanimidade de votos, a tese jurídica de que alunos do último ano do ensino médio poderão ingressar em cursos de graduação superior desde que comprovem, ao final do ano letivo, que concluíram o ensino médio”.
Acrescenta que a “jurisprudência desta própria E.
Corte de Justiça, a qual sedimentou que não deve haver óbice ao ingresso de aluno no ensino superior quando aquele, enquanto no ensino médio, somente se encontra tendo aulas de revisão, possibilitando-se a matrícula do aprovado no curso, de modo que a instituição de ensino superior deve aguardar a conclusão do ensino médio, haja vista o exíguo prazo para término do ano letivo e a consequente expedição do documento”.
Conclui que “os requisitos ensejadores da concessão da liminar, quais sejam, estar a aluna cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio e ter sido aprovado no vestibular, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, possibilitando a matrícula da estudante em instituição de ensino superior, sem a imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “com a determinação de que a Agravada efetive a matrícula da Agravante para o curso de graduação em medicina, para que frequente as aulas e apresente o certificado de conclusão após o fim deste ano letivo, atribuindo a decisão efeito de ofício/mandado, permitindo que a parte cientifique a instituição de ensino para o cumprimento da decisão” ou, alternativamente, “com a determinação para a Agravada sobrestar a efetivação da matrícula da Agravante com a reserva de sua respectiva vaga até a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com data limite para a apresentação do certificado o dia 20 de dezembro de 2024”.
Preparo recolhido (IDs 62521883 e 62521889). É o relatório.
Decido.
Sem indicativo seguro da probabilidade do direito invocado pelo autor na petição inicial, não se legitima a concessão de tutela de urgência, cautelar ou antecipada, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/1996, é expresso quanto à necessidade de conclusão do ensino médio ou equivalente para o acesso a curso de graduação superior.
Nesse contexto, em que pese tenha logrado aprovação no vestibular de medicina, a pretensão da Agravante de matrícula no ensino superior antes da conclusão do ensino médio carece de amparo jurídico, ao menos em sede de cognição sumária, como bem pontuou o membro do Ministério Público nos autos de origem, in verbis: “Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Analisados os documentos juntados aos autos, não se constata, de plano, a presença dos requisitos pertinentes, em especial a probabilidade do direito.
Inicialmente, anote-se que o ingresso em curso de graduação encontra-se submetido ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação pertinente, bem como às regras do edital do vestibular, dentre os quais está a exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula.
Assim, embora a autora tenha informado que seu desempenho estudantil foi capaz de lhe garantir a aprovação num vestibular muito concorrido, tal fato não é capaz de excepcionar ou mesmo afastar a regra geral de exigência de frequência e aprovação prévia no ensino médio para que lhe seja permitido o acesso a um curso superior.
Portanto, conquanto seja possível a existência do perigo de dano, não restou adequadamente demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Salienta-se que, segundo descrito na r. decisão de ID:205170824, no processo nº 0730038-42.2024.8.07.0001, que tramita na 11ª Vara Cível de Brasília, a autora não obteve provimento favorável no pedido de tutela de urgência para a aceleração da conclusão do ensino médio.
Ante o exposto, oficia o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de tutela provisória pleiteado pela autora, ante a ausência dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC.” A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
EDITAL.
VINCULAÇÃO.
LEI. 9.394/1996.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O edital para o vestibular de medicina 2023.2 estabeleceu que em relação ao acesso ao curso de graduação em Medicina do UNIEURO é constituído por processo seletivo aberto exclusivamente aos/às candidatos(as) que já concluíram o Ensino Médio e/ou curso equivalente e que disso possam dar prova mediante apresentação de documento fidedigno de escolaridade, conforme expressa determinação legal (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9.394/96, em seu Art. 44, inciso II). 2.
Não se trata de ação direcionada contra curso supletivo, mas contra a própria instituição de ensino superior, a qual cumpre requisito legal para o preenchimento das vagas constantes do edital, em observância aos Princípios de Isonomia e Vinculação ao edital. 3.
Recurso conhecido e não provido. (AGI 07266974520238070000, 8ª T., rel.
Des.
Eustáquio de Castro, DJE 18/9/2023)” Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Brasília – DF, 27 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
28/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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