TJDFT - 0735602-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735602-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/08/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 14:45
Conhecido o recurso de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA - CPF: *45.***.*83-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0735602-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA EMBARGADO: JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA DESPACHO Intimem-se as embargadas para que apresentem contrarrazões aos embargos de declaração (ID 70524189), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
04/04/2025 20:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:34
Conhecido o recurso de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA - CPF: *45.***.*83-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/12/2024 15:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/12/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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23/11/2024 06:04
Conhecido o recurso de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA - CPF: *45.***.*83-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 08:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0735602-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA AGRAVADO: JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA, LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela inventariante contra decisão que, em inventário, acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelos herdeiros para determinar a apresentação de novo esboço de partilha no qual deverão ser excluídas as dívidas trabalhistas, bem como as dívidas tributárias junto à PGFN, por não pertencem ao espólio, mas às sociedades empresárias nas quais ele era sócio.
A inventariante/agravante alega, em síntese, que: 1) nas primeiras declarações, deve ser apresentada uma relação completa dos bens do espólio, incluindo as dívidas ativas e passivas, o que abrange as dívidas das sociedades empresárias nas quais o inventariado figurava como sócio e codevedor (CPC 642); 2) a decisão agravada contraria decisões anteriores nas quais constou que a quitação das dívidas do espólio, incluindo as dívidas das empresas nas quais o falecido tinha participação, era condição indispensável para a homologação da partilha, o que configura decisão surpresa; 3) a exclusão das dívidas empresariais do esboço de partilha também afeta diretamente a liquidação dos bens do espólio e, consequentemente, o valor final da herança; 4) desconsiderar essas dívidas cria uma falsa impressão de plena solvência do espólio, podendo causar graves prejuízos não apenas aos herdeiros, mas também aos credores; 5) o esboço de partilha deve incluir uma relação detalhada de todos os bens e dívidas do espólio, para garantir uma divisão justa e equitativa entre os herdeiros (CPC 651); 6) as dívidas do falecido devem ser liquidadas com o patrimônio deixado (CCB 1.997).
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, sejam incluídas no esboço de partilha as dívidas das sociedades empresárias nas quais o inventariado era sócio.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Estabelece o art. 49-A do CCB: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
No caso, os débitos que a inventariante pretende incluir no esboço de partilha, ao que tudo indica, são das empresas em que o falecido figurava como sócio, e não dívidas do próprio espólio, como alega a inventariante.
Também não ficou demonstrado que o falecido seria codevedor com essas empresas, razão pela qual o Juízo a quo determinou a exclusão dessas dívidas do esboço de partilha, in verbis: “(...) Quanto as pessoas jurídicas que compõem os bens do espólio, verifico que elas ou são Sociedades Anônimas (S/A) ou Sociedade Limitada (LTDA), por esse motivo não se confundem o patrimônio do espólio, o qual é constituído apenas de cotas das sociedades empresárias, e o patrimônio das sociedades, o qual é formado pelo conjunto de direitos (ativos) e obrigações (passivos) por elas titularizados.
Assim, existindo dívidas exclusivas das sociedades empresárias, elas não devem constar do esboço de partilha.
Todavia, figurando o falecido como codevedor, as dívidas devem ser descritas no esboço até o limite em que o falecido se obrigou, ressaltando que, caso a dívida seja indivisível ou solidária, tanto o espólio como as sociedades ficam obrigados pela totalidade da dívida.
Da análise do esboço, verifico que as dívidas descritas no item 4.11 (planilha ao ID 158904441) o item 4.12 (planilha ao ID 158904444), não pertencem ao espólio, mas às sociedades empresárias.
Além disso, não restou demonstrado que o espólio é codevedor com as pessoas jurídicas, motivo pelo qual devem ser excluídas do esboço de partilha. (...)” No mesmo sentido: “(...) 1.
Decorre do disposto no art. 1997 do CC/02 que as dívidas deixadas pelo falecido são de responsabilidade do espólio, de forma que o pagamento delas por um dos herdeiros ou pelo inventariante autoriza o reembolso ou a compensação desse montante. 2.
Como, nos termos do art. 49-A, caput e parágrafo único, do CC/02, incluído pela Lei nº 13.874/2019, não se confundem o patrimônio da pessoa jurídica com o patrimônio pessoal do sócio, cabia a parte demonstrar que a dívida tributária em nome da pessoa jurídica pertencia, em parte, ao patrimônio do falecido, ônus do qual não se desincumbiu. (...)” (Acórdão 1873719, 07056377920248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
27/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/08/2024 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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