TJDFT - 0778085-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778085-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO ANTONIO MELO DORNELLES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:17:00. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778085-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO ANTONIO MELO DORNELLES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Narra a parte autora ter sofrido fraude após constatar a existência de uma transação em seu cartão de crédito datada de 20/01/2024 realizada pela internet, no valor de R$ 7.606,70 (sete mil seiscentos e seis reais e setenta centavos), dividida em 8 parcelas de R$ 950,83 (novecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), no estabelecimento descrito como TAP Por*0008751681 São Paulo ramo atividade Companhias Aéreas TAP (Portugal).
Informa que somente no mês de julho tomou conhecimento de tal transação, pois viaja e fica longo período fora da cidade.
Requereu o cancelamento, sem êxito.
Afirma que não utilizava a função crédito de seu cartão.
Requer ao final a declaração de nulidade da(s) compra(s) no valor total de R$ 7.606,70 (sete mil, seiscentos e seis reais e setenta centavos), lançada no Cartão de Crédito e a condenação da requerida a pagar indenização por Dano Moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A seu turno, a parte requerida defende, em síntese, a ausência de responsabilidade da instituição financeira, pois houve culpa exclusiva do consumidor que não contestou a fatura no prazo contratual de 90 dias.
Sustenta que a operação foi válida e pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes bem como a utilização de dados do consumidor para realização de transações em cartão de crédito são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se, confirmado que a operação contestada foi realizada por terceiro, caberia à requerida reconhecer a nulidade e ressarcir a parte autora pelos prejuízos daí advindos.
Considerando de que as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a falha no serviço de segurança, que permite a utilização de dados do cliente para transações efetuadas por terceiros, caracteriza fato do serviço, o que atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, não se pode deixar de considerar que o autor deixou transcorrer vários meses entre a data do lançamento impugnado em fatura e sua contestação perante à instituição de crédito.
Tal conduta contribui sobremaneira para que a parte requerida não pudesse tentar reverter a transação ou reunir outros meios de averiguação de sua validade.
Resta comprovado, portanto, que não houve responsabilidade única da instituição bancária em relação à transação inquinada de fraude, ante a culpa concorrente da vítima no evento danoso. É certo que não houve identificação de qualquer falha nos sistemas de segurança eletrônicos disponibilizados de modo a fazer vazar informações de cadastro do autor.
Por outro lado, a requerida descuidou-se em verificar que se tratava de primeira utilização do cartão do autor em sua função crédito e não demonstrou ter realizado quaisquer confirmações de segurança, notadamente em um cenário em que o autor não utilizava seu cartão para tal função de crédito, sendo fato incontroverso nestes autos.
Desse modo, embora o autor tenha concorrido com culpa, ao agir com descuido ao não manter uma rotina de verificação de suas correspondências, bem como deixou de bloquear a função crédito de seu cartão, é certo que também houve falha na prestação do serviço por parte do Banco requerido ao não realizar verificação de segurança, diante da circunstância de que se tratava da primeira utilização do cartão do autor em função crédito.
Nesse sentido, entendo que a instituição financeira ré também contribuiu para o ocorrido, uma vez que não adotou medidas de segurança eficazes para a realização de movimentação financeira de altos valores, os quais destoam nitidamente do padrão do autor.
Ressalte-se que, diante do fornecimento de facilidades como transações via internet, aplicativo operados por smartphones, terminais de banco 24 horas, a ré também deveria adotar medidas de segurança para evitar as fraudes inerentes a estes meios de movimentação, como autorização de transação de valores incomuns via reconhecimento facial do consumidor, dentre outras, contudo, no caso concreto não adotaram medidas capazes de impedir a referida fraude, impondo-se a declaração de nulidade.
Assim, verificada a incidência de culpa concorrente do consumidor , tenho que deva ser estornado o equivalente a 50% da quantia lançada na fatura de cartão de crédito do autor na data 20/01/2024, no valor de R$ 7.606,70, permanecendo como legítima apenas o lançamento do equivalente a 50% do referido valor, bem como estornando encargos de mora pelo não pagamento.
DANOS MORAIS Por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Como visto houve culpa concorrente da parte autora, logo ausente a formação de nexo causal entre conduta do banco requerido e os alegados dano morais, pois a própria parte autora realizou conduta que favoreceu a ocorrência dos danos morais alegados.
Ademais, o dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Os fatos narrados não resultam automaticamente em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque além do prejuízo material que não se fez prova de pagamentos, o autor não demonstrou ter experimentado qualquer constrangimento decorrente de tal conduta.
O dano moral deve ser efetivamente demonstrado.
Ademais, destaque-se que o seu comportamento negligente contribuiu decisivamente para o evento, uma vez que não aderiu às regras de segurança e optou por seguir orientações e transferir valores.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
DECLARO a nulidade da operação de crédito lançada em fatura de cartão do autor na data 20/01/2024 no valor de R$7.606,70, devendo ser estornado o equivalente a 50% da quantia lançada na fatura, bem como estornados encargos de mora pelo não pagamento, em face da reconhecida CULPA CONCORRENTE.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 22:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0778085-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO ANTONIO MELO DORNELLES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/10/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ditFW1 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:47:43. -
06/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0778085-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO ANTONIO MELO DORNELLES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço atualizado e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:08:54. -
03/09/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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