TJDFT - 0723070-46.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAPITAL LOCADORA DE CARROS NOVOS E USADOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do credor em fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar de busca e apreensão obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
A extinção fundamentada no CPC, art. 485, IV, prescinde da intimação pessoal do autor, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo fica parado por mais de um ano (CPC, art. 485, II) ou quando houver abandono da causa por mais de 30 dias (CPC, art. 485, III). 3.
A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
03/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
25/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
19/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722178-90.2024.8.07.0000
Nilaide de Matos Silveira
7 Vara Civel de Brasilia
Advogado: Meiryelle Afonso Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:49
Processo nº 0778085-02.2024.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Ronaldo Antonio Melo Dornelles
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 20:11
Processo nº 0778085-02.2024.8.07.0016
Ronaldo Antonio Melo Dornelles
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:53
Processo nº 0074295-87.2010.8.07.0001
Eduardo Lacerda de Camargo Neto
Rca Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Patricia de Camargo Figueiredo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2020 09:00
Processo nº 0701091-24.2024.8.07.0018
Wilma Vitoriana de Mello Peres
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:53