TJDFT - 0719438-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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08/07/2025 18:24
Recurso especial admitido
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08/07/2025 18:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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08/07/2025 18:24
Recurso especial admitido
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07/07/2025 13:13
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/05/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 00:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/02/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/01/2025 14:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/10/2024 17:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719438-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL CAETANO DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV – e o Distrito Federal pretendem obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de impugnação ao cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n° 2015.1.1.125134-3 (0033881-20.2015.8.07.0018), proposta pelo SINDIRETA/DF, que tem por objeto diferença de proventos de aposentadoria, com base na carga horária de quarenta (40) horas semanais, no período de 02/04 a 01/09, decidiu ser devida a aplicação do IPCA-e até 8/12/21, bem assim, a partir dessa data, a incidência da Taxa Selic.
Salientou que o último índice deve incidir “na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021”, em observância ao art. 22, da Resolução nº 303, do Conselho Nacional de Justiça.
Com tais fundamentos, fixou os parâmetros do cálculo do crédito exequendo e determinou à Contadoria Judicial sua apuração.
Em suas razões, os agravantes argumentam ser obstada a incidência da SELIC sobre os valores acrescidos dos juros de mora consolidados, eis que vedada sua cumulação com outros índices.
Sustentam a inconstitucionalidade da Resolução nº 303, do Conselho Nacional de Justiça.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para determinar que a Selic incida apenas sobre o montante principal e correção monetária, sem incorporação dos juros anteriores. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
A despeito de vislumbrar a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, prosseguindo o processo, os agravantes poderão ser compelidos ao pagamento do valor do crédito, conforme os critérios estipulados na decisão recorrida, não se apresenta o outro requisito legal, qual seja, a relevância da argumentação recursal.
Com efeito, em princípio, a pretendida aplicação da SELIC em montante apartado daquele que se apurou até a vigência da EC nº 113/21 parece não corresponder à exegesse legal, pois, em juízo prelibatório, o que se revela obstada é a incidência de tal índice de forma cumulada com outros, no mesmo período de apuração.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
28/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:29
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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14/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/05/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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