TJDFT - 0707780-86.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:53
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA E DESPEJO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
AUSENTES.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL COMERCIAL.
CONTRATO.
ACORDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COAÇÃO.
AMEAÇA.
INEXISTÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso mediante relevante fundamentação (CPC, art. 1.012, § 4º). 2.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 3.
Os contratantes devem observar os princípios da boa-fé tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o ajuste, prática entendida como pós-eficácia das obrigações (CC, art. 422). 4.
A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (CC, art. 151). 5.
A ameaça do exercício normal de um direito não caracteriza coação (CC, art. 153). 6.
Além da previsão legal, deve ser observada a Teoria da Aparência, amplamente aceita pela jurisprudência deste egrégio Tribunal: o cumprimento parcial destoa da alegação de que carece de legitimidade o acordo e demonstra a anuência do apelante e a regularidade do ajuste entre as partes. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
03/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:22
Conhecido o recurso de ZACARIAS CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *24.***.*79-91 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/06/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/04/2024 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 10:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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