TJDFT - 0050699-74.2010.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO DE SOUSA - ME em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 10:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 03:17
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
24/06/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
03/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO DE SOUSA - ME em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO DE SOUSA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:23
Outras decisões
-
11/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:54
Outras decisões
-
03/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO DE SOUSA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:32
Outras decisões
-
10/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0050699-74.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: VAGNER ARAUJO DE SOUSA - ME, VAGNER ARAUJO DE SOUSA, EDILENE GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em face de Vagner Araújo de Sousa - ME e Vagner Araújo de Sousa, referente ao acordo firmado no curso de processo de execução (minuta do acordo Id. 186270486 e sentença homologatória Id. 186270602), tendo como objeto o pagamento de 4 (quatro) parcelas do acordo no valor total de R$ 6.048,56 (seis mil e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) - Id. 187900695.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido (Id. 192076679).
Vagner Araújo de Sousa e Vagner Araújo de Sousa - ME foram intimados por AR (Id. 201759436 e 201760004).
A requerida Edilene Gomes de Araújo não foi localizada (Id. 201767254).
Instada a esclarecer se o pedido de cumprimento de sentença também abrangia a requerida Edilene Gomes de Araújo (Id. 205081203), a TERRACAP pugnou por sua exclusão (Id. 205477315). É o relatório.
Decido. 1 _ De início, corrija-se a autuação no que tange à qualificação da TERRACAP, para que conste como "exequente" e não como "herdeiro". 2 _ Quanto ao pedido de cumprimento de sentença, defiro o pedido de Id. 205477315, para determinar a exclusão da requerida Edilene Gomes de Araújo, uma vez que o acordo ora executado não a envolveu. 3 _ Ademais, verifico que o prazo para pagamento quanto aos Vagner Araújo de Sousa e Vagner Araújo de Sousa - ME correu sem manifestação dos executados.
Assim, prossiga-se nos termos dos itens 4 e seguintes da decisão de Id. 192076679: 4 _ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:50
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (HERDEIRO).
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO DE SOUSA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 19:36
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:33
Outras decisões
-
27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:20
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (HERDEIRO).
-
29/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703301-81.2024.8.07.0007
Jarbas de Lima Almeida
Erbes Alves Pereira
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 18:38
Processo nº 0749680-53.2024.8.07.0016
Eduardo Pinto Grisoni
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:07
Processo nº 0766699-72.2024.8.07.0016
A. Chagas &Amp; A. Doniak - Advogados
Vander Luis da Silva Ribeiro
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:42
Processo nº 0705975-16.2021.8.07.0014
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Pascoal Jorge Dutra da Costa Junior
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 11:17
Processo nº 0737642-54.2024.8.07.0001
Cavalcanti &Amp; Guimaraes Advogados Associa...
Eric Rodrigues do Vale
Advogado: Amanda Mayara Teixeira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 14:08