TJDFT - 0749680-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:22
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO GRISONI em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO GRISONI em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:20
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO GRISONI em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749680-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PINTO GRISONI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por EDUARDO PINTO GRISONI em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida passagens aéreas para o voo Brasília – Guarulhos – Miami – Nova Iorque, com embarque no dia 22/11/2023, e desembarque dia 23/11/2023 às 16h.
Ocorre que o voo Brasília – Guarulhos foi cancelado, sendo o autor reacomodado em novo que partiria dia 23/11/2023 às 10h15min, chegando ao destino no mesmo dia 23/11/2023 às 23h10min.
O autor alega que para completar o imbróglio, sua mala ficou extraviada por duas semanas.
Em sede de contestação a requerida alega que o cancelamento do voo decorreu de “impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo”.
A ré não se manifestar com relação ao fato de que a bagagem do autor foi extraviada.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que incontestável o fato que a viagem não ocorreu da forma inicialmente contratada, por motivo não especificado pela ré.
O autor, por sua vez, junta nos autos provas do cancelamento da viagem – ID 199898475, bem como do extravio de sua bagagem – ID 199898482.
Desta forma, tenho por procedente o pedido de danos morais, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 21:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 01:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/06/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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