TJDFT - 0705975-16.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705975-16.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
01/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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03/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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03/08/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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01/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705975-16.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA RUA 22 LOTE 05 DA QE 40 GUARA II - DF REU: YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Associação dos Moradores do Condomínio Residencial da Rua 22 Lote 05 da QE 40 Guará II - DF em desfavor de Yuri George Rego Dutra da Costa, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que o requerido, proprietário da unidade 303, encontra-se em débito com as taxas extraordinárias do condomínio, referentes aos períodos de 12/2019 – 10/12/2019 a 02/2020 – 10/02/2020, 01/2021 – 25/01/2021 a 04/2021 – 25/04/2021, 08/2021 - 25/08/2022 a 06/2022-25/06/2022, que perfaz a quantia atualizada de R$36.686,62.
Alega que foram feitas diversas tentativas de composição amigável, sem sucesso, e que o requerido se recusa a saldar o débito, sujeitando os demais condôminos ao ônus decorrente de sua inadimplência.
Dessa forma, requer a sua condenação ao pagamento das taxas vencidas e vincendas (aditamento à inicial, id. 134855439).
Decisão de id. 136913341 acolheu a emenda.
Frustrada a tentativa de conciliação, id. 136022186.
Citado, o réu apresentou contestação, id. 148488318, em que alega que, em síntese, que a taxa extraordinária de R$13.154,04 fixada em 26.11.2019 foi substituída pela de R$16.557,06, conforme assembleia extraordinária de 11.05.2022, tendo em vista que o ex-presidente da Associação autora não cumpriu acordo com a Terracap.
Aduz, ainda, que não estão provadas a que título são cobradas as demais taxas extraordinárias e os honorários advocatícios.
Pede a improcedência do pedido e a concessão de gratuidade de justiça.
Réplica, id. 152512663, na qual impugna o pedido de justiça gratuita.
A autora não postulou a produção de novas provas, id. 155502546, ao passo que o requerido pugnou pela oitiva de testemunhas, id. 162160107.
Decisão de id. 203960503 indeferiu a dilação probatória e determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu, uma vez que regularmente intimado para comprovar sua hipossuficiência, id. 159430527, quedou-se inerte.
Assim, tenho por prejudicada a impugnação da autora.
Ausentes outras questões processuais pendentes e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Ademais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, em 06/09/2017, passou a ser permitida a cobrança de contribuições de moradores de imóveis integrantes de associações, independentemente de adesão expressa, uma vez que as associações de moradores passaram a ser vinculadas às atividades de administração de imóveis.
No caso em exame, o condomínio está constituído sob a forma de associação, regularmente constituída e representada conforme estatuto juntado ao id. 100077199.
Restou incontroverso nos autos que o requerido é possuidor dos direitos incidentes sob o imóvel denominado como apt. 303, do lote 5, da rua 22, QE 40, Guará II/DF, seja porque por ele reconhecido em contestação, seja porque comprovado documentalmente (id. 134856584).
Da mesma forma, está evidenciado que as taxas cobradas foram regularmente instituídas por meio das assembleias materializadas nas atas de ids. 148488321; 148488323 - Pág. 2; 152512666; 152512668; 152512665; 152512664.
O argumento do requerido de que a taxa extra de R$13.154,04 fixada em 26.11.2019 foi substituída pela de R$16.557,06 estabelecida em 11.05.2022 não encontra amparo.
Depreende-se da ata da assembleia de 26.11.2019 que se algum associado deixasse de pagar a parcela relativa à dívida junto à Terracap, seria instituída nova taxa extra para quitação do débito.
E assim foi feito em 11.05.2022.
Ademais, não se fazem presentes quaisquer dos requisitos da novação tampouco a inequívoca intenção de novar, de modo que a segunda obrigação apenas confirma a primeira, CC, art. 361.
Assim, cabia ao réu provar o pagamento do débito ora perseguido, consoante art. 373, II, do CPC, o que não se deu.
Os comprovantes de transação acostados à peça de id. 162160107 estão desprovidos de informações acerca de qual dívida se referem e, aparentemente, dizem respeito as taxas não cobradas pela parte autora.
Por isso, inservíveis para demonstrar a alegada quitação.
Por fim, com razão o requerido quanto a inclusão indevida dos honorários advocatícios na planilha de débito de id. 134856551, uma vez que, além de não previstos no estatuto, são fixados judicialmente (art. 85 do CPC).
Da mesma forma, deverão ser extirpados da planilha de débito apresentada pela autora a multa moratória de 2%, os juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, haja vista ausência de previsão de sua incidência em caso de mora.
Por outro lado, a dívida deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, de acordo com previsão dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Forte nessas razões, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia histórica de R$20.097,04, vencidas no período de 12/2019 – 10/12/2019 a 02/2020 – 10/02/2020, 01/2021 – 25/01/2021 a 04/2021 – 25/04/2021, 08/2021 - 25/08/2022 a 06/2022-25/06/2022, e das que vencerem e não forem pagas no curso da lide (art. 323 do CPC), todas acrescidas de Taxa Selic desde o vencimento, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme o art. 389 e 406, §1º, do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando a sucumbência recíproca, porém mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c.c 86, parágrafo único, do CPC.
Indefiro a justiça gratuita pleiteada pelo requerido.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 14:15
Desentranhado o documento
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03/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705975-16.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA RUA 22 LOTE 05 DA QE 40 GUARA II - DF REU: YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Sem prejuízo, determino o desentranhamento das petições acostada nos ID: 148485860; ID: 148485894; ID: 148491551 e ID: 152512663, juntados em duplicidade com a petição de ID: 148488318; ID: 148491553 e ID: 152512663.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 12 de julho de 2024 15:27:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 15:23
Desentranhado o documento
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13/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA em 24/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:23
Deferido o pedido de YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA - CPF: *45.***.*22-78 (REU).
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14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 00:09
Deferido o pedido de YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA - CPF: *45.***.*22-78 (REU).
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07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 22:57
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 08:46
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
06/09/2022 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 00:31
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 23:50
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 23:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 23:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
06/06/2022 13:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2022 00:07
Recebidos os autos
-
05/06/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA RUA 22 LOTE 05 DA QE 40 GUARA II - DF em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 22:34
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 21:06
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 21:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA RUA 22 LOTE 05 DA QE 40 GUARA II - DF em 03/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA RUA 22 LOTE 05 DA QE 40 GUARA II - DF em 14/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 13:25
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 20:03
Recebidos os autos
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01/12/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA RUA 22 LOTE 05 DA QE 40 GUARA II - DF em 17/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 16:13
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/11/2021 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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04/11/2021 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2021 00:10
Recebidos os autos
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04/11/2021 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2021 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2021 02:55
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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10/09/2021 17:36
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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10/09/2021 17:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2021 16:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 13:57
Recebidos os autos
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12/08/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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