TJDFT - 0735856-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0735856-72.2024.8.07.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 14:51:47.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
09/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:05
Recebidos os autos
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30/12/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 17:05
Transitado em Julgado em 29/09/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0735856-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Em segredo de justiça IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) SENTENÇA I - HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante em ID 209591820, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, independentemente da anuência da parte contrária, visto que o mandamus admite desistência a qualquer tempo, não se aplicando o disposto do § 4º do artigo 485 do CPC.
II - Pelo exposto, DENEGA-SE a segurança, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei 12016/2009 c/c o artigo 485, inciso VIII, do CPC.
III - Custas pela impetrante.
IV - Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12016/2009).
V - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:57:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:57
Extinto o processo por desistência
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0735856-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Em segredo de justiça IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA. pede liminar em mandado de segurança para que seja autorizada a transferência de propriedade de veículos pela impetrante independente da apresentação de certidão de regularidade fiscal.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal.
Para executar o serviço, depende da manutenção de frota de veículos, sendo que tem obrigação contratual de renovação periódica.
Diz que se encontra em fase de renovação da frota, em vias de adquirir 377 veículos novos em 2024.
Afirma que, para viabilizar a renovação, necessita vender os veículos usados para captar recursos.
Alega que não tem condições de obter no momento certidão de regularidade fiscal.
Relata que a autoridade impetrada condiciona a transferência de propriedade de veículos à apresentação de certidão de regularidade fiscal.
Assim, afirma que será impedida de vender seus veículos usados.
Sustenta que a exigência de regularidade fiscal é descabida, porquanto não prevista no CTB.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
No caso, a requerente busca tutela de urgência para liberação da transferência de titularidade de veículo, sob o argumento de que a exigência de comprovação de regularidade fiscal é indevida.
A Portaria SEPRT n. 477/2021 dispõe o seguinte a respeito da questão: Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2021: (...) V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 66.414,20 (sessenta e seis mil quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos); No caso, não se verifica urgência a justificar a medida.
A requerente alega ser provável a negativa de transferência dos veículos usados em face da exigência da certidão negativa de débitos fiscais.
Contudo, não consta nenhum documento que ampare tal afirmação.
Não há comprovação de que a requerente apresentou qualquer pedido de transferência de veículos de sua propriedade a terceiros, com a devida identificação do veículo e o interessado na aquisição.
Além disso, também não restou demonstrado que as alienações se enquadram nos requisitos definidos na norma acima transcrita, ou seja, envolve bens incorporados ao seu ativo permanente e com valor superior a R$ 66.414,20.
Nesse quadro, tem-se que o ato ilegal é, por ora, meramente imaginário, e não iminente.
Com isso, inexiste risco de ineficácia do provimento final em razão da espera pela conclusão deste processo, visto que a tutela pretendida tem por finalidade apenas viabilizar a transmissão de titularidade do bem no registro mantido pelo DETRAN/DF.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:50:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/08/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:27
Outras decisões
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26/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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