TJDFT - 0705179-14.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:12
Baixa Definitiva
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27/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZA DO NASCIMENTO CORREA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
DEMORA NO PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS VALORES REQUERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
PEDIDOS E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente "o pedido inicial, para condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 29.865,34,(vinte e nove mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59564875). 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega ocorrência da prejudicial da prescrição.
Aduz, em síntese, que o termo inicial da prescrição é o vencimento da parcela e o final após 05(cinco) anos, "salvo se houver alguma causa suspensiva desse prazo que, no caso, é o protocolo do requerimento administrativo para reconhecimento do débito materializado pela entrega a declaração prevista no art. 86, IV, do Decreto nº 32.598/10".
Alega inexistência de renúncia do prazo prescricional.
Destaca que não há lei distrital autorizando a renúncia da prescrição.
Assevera que a declaração apresenta pela parte não pode ser considerada para fins de reconhecimento de débito, porquanto o reconhecimento da obrigação de pagamento cabe à autoridade competente para empenhar a despesa e, no processo de reconhecimento de dívidas são indispensáveis os documentos presentes no art. 86 do Decreto nº 32.598/2010, através dos quais o gestor formaliza o reconhecimento da dívida. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 59827720). 5.
A controvérsia se cinge em determinar a ocorrência da prescrição dos valores devidos a título de "pagamento de exercício anterior". 6.
A pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar a dívida (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
No entanto, o prazo fica suspenso durante o procedimento administrativo para o estudo ou apuração da dívida, bem como durante a demora no pagamento da dívida reconhecida. 7.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 8.
A suspensão da prescrição, ainda nos termos do referido Decreto, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. 9.
Conforme entendimento do STJ (REsp 1270439/PR - tema 529), o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 10.
Recentemente, o STJ firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1109: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." 11.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança, pelo qual a autora pretende o recebimento de acertos financeiros (pagamento de exercício anterior), referentes a diferenças salariais. 12.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que há a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores, expedida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 23/11/2023, através do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH (ID 59827247) informando que a servidora possui crédito a receber.
Da relação se observa que no tocante aos "Nº PEDIDO" (Referência inicial e Referência final) 039/2005 (09/2005 - 09/2005), 048/2006 (08/2001 a 10/2001), 442/2009 (01/2007 - 12/2008), 477/2009 (12/2005 - 12/2005), 478/2009 (12/2006 - 12/2006) não constam os respectivos "Nº DO PROCESSO".
Noutra plana, há o processo nº 0270-001159/2004, referente ao "Nº PEDIDO" 009/2018 (12/2004 - 12/2007) e nº 04016-00015181/2021-93, relativo ao "Nº PEDIDO 001/2023 (12/2017 - 12/2021). 13.
A declaração fornecida pelo próprio recorrente, referente aos créditos de exercícios anteriores devidos a autora, apresenta "Nº DO PROCESSO" e " Nº DO PEDIDO", referente a cada uma das parcelas (ID 59827247), a evidenciar a existência de requerimentos administrativos desde aqueles anos, quanto aos "Nº DO PEDIDO" 009/2018 e 001/2023. 14.
Desse modo, não se verifica a prescrição dos créditos perseguidos pela autora, correlacionados aos Nº DO PEDIDO 009/2018 e 001/2023, pois o prazo prescricional permaneceu suspenso, haja vista que há processos administrativos relativos aos débitos ainda em curso perante a Administração Pública, dos quais não há, nos autos, notícia de encerramento, fato esse, inclusive, que nem o próprio Distrito Federal sustenta. 15.
Diante das provas apresentada pela autora, cabia ao réu o ônus da comprovação de que os referidos processos administrativos (nº 0270-001159/2004 e nº 04016-00015181/2021-93) já se encerraram, nos termos do art. 373, II, do CPC, contudo não o fez. 16.
Diante da suspensão da prescrição ocorrida, deve ser mantida a sentença, quanto aos créditos vinculados aos "Nº DO PEDIDO 009/2018 (DIF.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - 1.278,61 ) e 001/2023 ( DIF.
AB.PERMANENCIA EC41 - 28.235,30)". 17.
Melhor sorte assiste ao recorrente, no que se refere aos Nº DE PEDIDO 39/2005 (09/2005 - 09/2005), 048/2006 (08/2001 a 10/2001), 442/2009 (01/2007 - 12/2008), 477/2009 (12/2005 - 12/2005), 478/2009 (12/2006 - 12/2006). 18.
Observa-se que os valores são oriundos de fatos geradores ocorridos entre os anos de 2001 a 2008.
Desse modo, a última prescrição teria ocorrido no ano de 2013, sem que o autor tivesse provado fato suspensivo ou interruptivo da prescrição. 19.
O autor não apresentou nenhum documento idôneo e datado no curso do prazo prescricional que comprove ato administrativo que reconheça o direito do devedor, interrompendo a prescrição (art. 202, VI, do CC).
Não restou comprovado nos autos o número dos processos administrativos referentes aos respectivos pedidos. 20.
Embora o recorrente tenha apresentado documento datado em 23/11/2023 (ID 59827247), nesta data a prescrição já havia se consumado.
Destaca-se que esse documento não comprova a renúncia da prescrição, porquanto não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas tão somente se caracteriza o exercício do dever legal de transparência da administração pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação, tanto é que fundamenta a informação no art. 88A do Decreto n. 32.598/2010, cuja disposição é justamente acerca da prescrição das despesas de exercícios anteriores em 5(cinco) anos. 21.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ocorrência da prescrição tão somente dos valores referentes aos Nº DO PEDIDO 39/2005, 048/2006, 442/2009, 477/2009 e 478/2009.
Sentença mantida nos demais termos. 22.
Vencedor o recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 23.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/06/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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