TJDFT - 0776878-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/02/2025 14:35 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/02/2025 06:43 Processo Desarquivado 
- 
                                            22/01/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/01/2025 13:05 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/01/2025 13:04 Transitado em Julgado em 16/12/2024 
- 
                                            02/01/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2024 02:36 Publicado Sentença em 19/12/2024. 
- 
                                            18/12/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
- 
                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776878-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO VITORIO BORGES SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor LEONARDO VITORIO BORGES e como devedor BANCO BRADESCO S/A , conforme qualificações constantes dos autos.
 
 Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 220775925 , e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
 
 Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA O PROCESSO em face do pagamento.
 
 Sem custas.
 
 Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
- 
                                            16/12/2024 20:15 Recebidos os autos 
- 
                                            16/12/2024 20:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            16/12/2024 17:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
- 
                                            16/12/2024 15:43 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            13/12/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 08:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/12/2024 13:28 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
- 
                                            09/12/2024 13:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2024 18:47 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            06/12/2024 18:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/12/2024 12:30 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            01/12/2024 12:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            29/11/2024 14:39 Recebidos os autos 
- 
                                            29/11/2024 14:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            29/11/2024 14:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/11/2024 02:28 Publicado Sentença em 28/11/2024. 
- 
                                            28/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
- 
                                            26/11/2024 09:45 Recebidos os autos 
- 
                                            26/11/2024 09:45 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
- 
                                            26/11/2024 09:45 Homologada a Transação 
- 
                                            25/11/2024 15:32 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
- 
                                            25/11/2024 12:48 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            22/11/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/11/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2024 02:31 Publicado Despacho em 13/11/2024. 
- 
                                            13/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
- 
                                            11/11/2024 15:23 Recebidos os autos 
- 
                                            11/11/2024 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/11/2024 14:52 Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
- 
                                            07/11/2024 17:10 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            05/11/2024 15:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 14:35 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            22/10/2024 14:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            22/10/2024 14:34 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            22/10/2024 12:03 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/10/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 22:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2024 02:19 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
- 
                                            10/09/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
- 
                                            09/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0776878-65.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO VITORIO BORGES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
 
 Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
 
 O autor obteve - em outro processo judicial - ordem judicial de suspensão da cobrança do mesmo valor objeto da negativação que se discute nestes autos.
 
 Ora, se a ordem foi de suspensão da cobrança e o valor foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, houve claro descumprimento dela, o que deveria ser reclamado ao juízo que a determinou, e não objeto de nova ação judicial, sob pena de grave violação das regras de competência jurisdicional.
 
 Além disso, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
 
 De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
 
 Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
 
 Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
 
 Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
 
 Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
 
 Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
 
 Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
 
 Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
 
 No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
 
 Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
 
 Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
 
 BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2024, às 16:59:39.
 
 Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
- 
                                            06/09/2024 18:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/09/2024 17:09 Recebidos os autos 
- 
                                            06/09/2024 17:09 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/09/2024 12:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
- 
                                            06/09/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2024 02:50 Decorrido prazo de LEONARDO VITORIO BORGES em 05/09/2024 23:59. 
- 
                                            06/09/2024 02:34 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
- 
                                            05/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 05/09/2024. 
- 
                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776878-65.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO VITORIO BORGES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
 
 No entanto, considerando o teor do documento de id 209765936, o autor deve esclarecer o motivo de não pleitear a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito junto ao Juízo da Vara Federal em que se discute, aparentemente, a mesma ocorrência de fraude objeto desta ação.
 
 Prazo: 2 (dois) dias úteis.
 
 Após, retorne à conclusão.
 
 BRASÍLIA - DF, 3 de setembro de 2024, às 17:32:31.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
- 
                                            04/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
- 
                                            03/09/2024 17:37 Recebidos os autos 
- 
                                            03/09/2024 17:37 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            03/09/2024 15:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
- 
                                            03/09/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2024 16:21 Recebidos os autos 
- 
                                            02/09/2024 16:21 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            30/08/2024 13:53 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            30/08/2024 13:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            30/08/2024 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008170-30.2016.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Alan Pereira Silva
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 12:09
Processo nº 0745394-82.2021.8.07.0001
Bethania Maia Gomes de Almeida Ramos
Andre Torres
Advogado: Adriano Maia Gomes de Almeida Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2021 19:48
Processo nº 0749513-36.2024.8.07.0016
Leonardo Henrique Marinho Coutinho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Alanna Tassiane Alves Pissinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 09:49
Processo nº 0745394-82.2021.8.07.0001
Bethania Maia Gomes de Almeida Ramos
Emile Catarine Dultra Santos Neres
Advogado: Adriano Maia Gomes de Almeida Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:53
Processo nº 0716735-07.2024.8.07.0018
Helana Mara Tavares Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 15:39