TJDFT - 0706293-84.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706293-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BEZERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por PAULO ROBERTO BEZERRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados.
A parte exequente informou que não concorda com os cálculos.
Apresentou nova planilha.
Intimado, o DF informou concordância com os cálculos juntados aos autos no ID. 245700730.
Ainda, a parte exequente informou que o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.537.767/DF, interposto no AGI nº 0732531-97.2021.8.07.0000, para “aplicar imediatamente a Lei distrital nº 6.618, de 2020, e cassar o acórdão recorrido, com a determinação de expedição do requisitório considerado o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV”.
Pugna, assim, pelo imediato cumprimento da decisão da superior instância mediante a expedição das competentes requisições de pequeno valor. É o relato.
DECIDO. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos juntados pela parte exequente ao ID 245700730.
Quanto à expedição de RPV, observo que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.537.767/DF, proferiu a seguinte decisão: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DISTRITAL Nº 6.618, DE 2020.
MAJORAÇÃO DO TETO PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADQUIRIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJDFT pelo qual, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou-se a aplicação da Lei distrital nº 6.618, de 2020, sob o fundamento de que a decisão transitara em julgado antes da vigência da norma, aplicando-se o entendimento do STF no Tema RG nº 792.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majoração do teto das RPVs pela Lei distrital nº 6.618, de 2020, sujeita-se à mesma limitação temporal do Tema RG nº 792, aplicável às hipóteses de redução do teto; e (ii) definir se a referida lei, por expandir direitos dos credores, deve ter aplicação imediata, inclusive aos processos em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no RE nº 729.107-RG/DF (Tema RG nº 792), decidiu pela inaplicabilidade retroativa de lei que reduzia o teto para expedição de RPV, para evitar insegurança jurídica. 4.
Entretanto, a Lei distrital nº 6.618, de 2020, aumentou o limite para expedição de RPV. 5.
A jurisprudência do STF, em casos análogos, tem reconhecido a aplicabilidade imediata da lei que aumenta o teto para expedição de RPV, por não haver direito adquirido da Administração Pública e pela necessidade de equalizar as relações entre o Estado e seus credores. 6.
Esta Corte tem entendido pela legitimidade da Lei distrital nº 6.618, de 2020, devendo a referida lei ser aplicada imediatamente, inclusive quanto a execuções iniciadas antes de sua vigência, sendo a tese do Tema RG nº 792 inaplicável ao caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário provido.
Tese de julgamento: "A Lei distrital nº 6.618, de 2020, pela qual se aumentou o teto para expedição de RPV, deve ser aplicada imediatamente, mesmo a títulos executivos constituídos antes de sua vigência, por não se configurar direito adquirido da Administração Pública e pela necessidade de equalizar as relações entre o Estado e seus credores." Nesse sentido, em atenção ao entendimento firmado pela Suprema Corte, acerca da constitucionalidade da lei distrital, é imperioso reconhecer como sendo 20 (vinte) salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor.
Deste modo, deve ser reconhecida a aplicação imediata da lei em comento, conforme preleciona este e.
TJDFT: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada.
Observância ao princípio da adstrição Requisição de Pequeno Valor.
Aplicação da lei distrital n. 6.618.
Embargos conhecidos.
Preliminar rejeitada. acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
A parte exequente opôs embargos de declaração sustentando haver julgamento além do pedido na análise do tipo de requisição e, ainda, omissão no julgado, que não teria se manifestado sobre a declaração de constitucionalidade e aplicabilidade imediata da Lei n. 6.618/20.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar nulidade decorrente de julgamento extra petita; bem como a ocorrência de omissão sobre a aplicação do teto da Requisição de Pequeno Valor previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020 ao caso.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, arguida pela parte exequente, ora embargante.
Nas razões recursais do agravo de instrumento, a parte agravante apresentou pedido de “prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei”.
Desse modo, observado o princípio da adstrição, não merece prosperar a tese de vício por julgamento além do pedido na apreciação da requisição cabível.
Preliminar rejeitada. 4.
Segundo o STF, é constitucional “a Lei Distrital 6.618/2020, que altera para vinte salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal.
Ao apreciar acórdão proferido pelo TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade formal de lei distrital, por violação à competência privativa do governador do DF, o relator explicou, com base no julgamento da ADI 5706/RN, que não há vício de iniciativa, pois a lei não tem natureza orçamentária.
Acrescentou que o fato de a norma implicar aumento de despesa não é suficiente para atrair a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois as hipóteses de reserva de iniciativa não admitem interpretação extensiva, "sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático" (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, Processo eletrônico DJe-s/n, divulgado em 11/7/2024, publicado em 12/7/2024). 5.
No julgamento dos agravos interpostos nas Rcls 54.470, 55.038, 55.043, 56.217, na 1ª Turma do STF, prevaleceu o posicionamento de que a tese fixada no Tema 792 da repercussão geral não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos (Rcl n. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023). 6.
Além disso, após o julgamento do acórdão impugnado, o STF publicou o julgamento de embargos de declarou e alterou o posicionamento exarado no julgamento RE1441665 AgR, citado no acórdão impugnado.
O Supremo Tribunal Federal também acolheu embargos de declaração no ARE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024. 7.
Desse modo, verificada a declaração de constitucionalidade e a aplicabilidade imediata do teto previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020, por economia processual, cabível o cumprimento de sentença por requisição de pequeno valor.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos.
Preliminar rejeitada.
Acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital n. 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.383.581-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.12.2022; RE n. 1.370.377-AgR-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20.9.2022; Rcl n. 51.036-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 3.10.2022; e Rcl n. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023; RE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 26.07.2024. (Acórdão 1948273, 0704921-52.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) [grifos nossos] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
AUMENTO DO TETO DE 10 PARA 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REVISÃO DE DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra decisão de primeiro grau, que rejeitou a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, a qual aumentou o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) de 10 para 20 salários-mínimos.
A parte embargante argumenta que, após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a constitucionalidade da referida lei no julgamento do RE nº 1.491.414-DF, tornou-se necessário revisar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que havia declarado a inconstitucionalidade da norma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto de RPVs, deve ser aplicada retroativamente às execuções em curso; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 792 da repercussão geral, que trata da inaplicabilidade de normas novas às situações jurídicas constituídas em data anterior à sua vigência, deve ser afastada neste caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 após o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF. 4.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo este o caso em análise, pois a decisão anterior deixou de apreciar a aplicabilidade da lei em questão após o julgamento do RE nº 1.491.414-DF pelo STF. 5.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 foi considerada constitucional pelo STF, que decidiu que não há reserva de iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo para disciplinar o teto das RPVs, pois a norma não possui natureza orçamentária nem regula a organização ou o funcionamento da administração pública (arts. 84, inciso XXIII, e 61, § 1º, da CRFB/88).
Logo, a decisão anterior do TJDFT se encontra desalinhada com o entendimento do STF. 6.
O Tema 792 da repercussão geral, que versa sobre a inaplicabilidade retroativa de leis novas a situações jurídicas anteriores, não se aplica neste caso.
Conforme decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, essa tese não pode ser utilizada para afastar a aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/2020, uma vez que tal aplicação respeita os direitos fundamentais dos credores e os princípios constitucionais da isonomia e da cronologia nos pagamentos da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Decisão reformada para aplicar a Lei Distrital nº 6.618/2020, determinando que o teto de 20 salários-mínimos seja observado na expedição de RPVs nas execuções em curso.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumenta o teto de RPVs de 10 para 20 salários-mínimos, deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença em curso, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência da referida norma. 2.
O Tema 792 da repercussão geral não se aplica à questão do aumento do teto de RPVs, devendo prevalecer a Lei Distrital nº 6.618/2020 em respeito aos princípios da isonomia e da cronologia de pagamentos pela Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CRFB/1988, arts. 84, inciso XXIII, 61, § 1º, 165; Lei Distrital nº 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.491.414-DF, Rel.
Min.
Flávio Dino, Plenário, DJe 12.07.2024; STF, ADI nº 5706/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.03.2024; STF, RE nº 1.472.130-DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 05.09.2023. (Acórdão 1940258, 0751312-02.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RPV.
TETO.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO COLENDO STF.
RE 1.491.414/DF.
APLICAÇAO IMEDIATA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Colendo STF, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1.491.414/DF e declarou constitucional a Lei Distrital 6.618/2020, a qual aumentou de 10 para 20 salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor, reformando acordão proferido em sentido contrário pelo eg.
Conselho Especial na ADI. 0706877-74.2022.8.07.0000, que declarava inconstitucional a referida norma. (RE 1.491.414, Relator Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 1º/07/2024, publicado em 12/07/2024).) 2.
A aplicação é imediata.
A tese fixada no Tema 792, segundo entendimento do Pretório Excelso, não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020. 3.
Precedentes da Casa e da egrégia Turma. 4.
Recurso provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1932644, 0727293-92.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) [grifos nossos] No caso concreto, ainda que pendente o trânsito em julgado do acórdão acima mencionado, não há qualquer justificativa para sobrestar o regular prosseguimento do processo ou, ainda, impedir a determinação de cancelamento do Precatório e a expedição de RPV. É o que entende este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Cumprimento individual de sentença coletiva proferida em 9/12/2009 na ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - Sindireta/DF (processo nº 32159/1997 – 0039026-41.1997.8.07.0001), relativa ao benefício alimentação devido aos servidores públicos distritais. 2.
Decisão anterior - A decisão agravada suspendeu o processo até o julgamento do AGI nº 0752948-66.2024.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se procede a suspensão do processo, até o julgamento definitivo do AGI nº 0752948-66.2024.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida em 8/11/2024 (id. 217074967, autos originários), a qual determinou o cancelamento do Precatório e a expedição de RPV.
III – Razões de decidir 4.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 alterou dispositivo da Lei Distrital nº 3.624/2005, que define a obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88/1988, e aumentou o limite de 10 salários mínimos para 20 salários mínimos por credor. 5.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT no julgamento da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
No entanto, o Tribunal Pleno do STF deu provimento ao RE nº 1.491.414/DF, para declarar a constitucionalidade da referida norma. 6.
O Tema nº 792/STF não se aplica à presente controvérsia, pois editado no contexto de redução do limite para expedição de RPV, impondo ônus ao credor ao submetê-lo ao regime de precatórios; a Lei Distrital nº 6.618/2020, ao contrário, aumentou o limite para expedição de RPV, e, portanto, beneficiou o credor.
O novo teto de RPV é aplicável ao crédito oriundo da sentença coletiva (processo nº 32159/1997) transitada em julgado antes da edição da Lei Distrital nº 6.618/2020. 7.
O AGI nº 0752948-66.2024.8.07.0000 foi desprovido por essa 6ª Turma Cível, cuja ementa de julgamento foi publicada em 15/5/2025.
Diante do exposto, não há fundamento para manter o processo originário suspenso, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do mencionado agravo.
IV – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 2015674, 0709034-15.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) Ante todo o exposto, e em consonância com a Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto das RPVs para 20 (vinte) salários mínimos, DEFIRO o pedido do exequente.
Em consequência, com base nos cálculos homologados nesta decisão, juntados aos autos no ID 245700730, expeça-se RPV de R$ 17.611,19, data base 01/04/2022, em favor de PAULO ROBERTO BEZERRA, com reserva de h. contratuais de 20% em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, bem como RPV de R$ 1.744,89 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados nesta decisão, juntados aos autos no ID 245700730, expeça-se RPV de R$ 17.611,19, data base 01/04/2022, em favor de PAULO ROBERTO BEZERRA, com reserva de h. contratuais de 20% em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, bem como RPV de R$ 1.744,89 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS., expeça-se RPV no valor de R$ 14.404,86, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Em seguida, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:06
Outras decisões
-
12/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:28
Outras decisões
-
28/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2025 14:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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27/07/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2025 16:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
28/05/2025 11:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
06/11/2024 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/11/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706293-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BEZERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão que indeferiu o prosseguimento da ação em razão do julgamento do IRDR 15.
Em breve síntese, alega que o exequente foi servidor pública do Distrito Federal no lapso temporal compreendido entre janeiro/1996 à abril/2002 (período em que suprimido o pagamento do benefício alimentação – por força do Decreto 1.990/1995); é associado ao SINDIRETA/DF (ID 101758305). É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
Como firmado na decisão embargada, o prosseguimento da execução depende do trânsito em julgado do IRDR 21.
Como cediço, da decisão que fixou tese em IRDR cabe recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 987.
Ademais, o §1º o referido dispositivo destaca que o recurso tem efeito suspensivo presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
Desse modo, considerando que o acórdão não foi publicado e disponibilizado, e que não houve decurso de prazo para interposição de recurso, nem comunicação de suspensão da decisão que admitiu o IRDR 21, a manutenção da suspensão é medida que se impõe a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia.
Ademais, na hipótese, não resta claro quais categorias o SINDIRETA efetivamente representava, mormente considerando que, ao contrário do que indicado nos embargos, a parte exequente filiou-se ao SINDIRETA apenas em 2021 (ID 101758305).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A irresignação da parte deve seguir a via adequada.
Ao CJU: Andamento de suspensão devidamente registrado.
Dê-se mera ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta IRDR 21”.
Com o trânsito em julgado do processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/09/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 08:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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24/09/2024 08:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2024 20:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
def Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706293-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BEZERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por PAULO ROBERTO BEZERRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal requereu a suspensão do processo, em atenção ao IRDR 21.
Intimado, o exequente informou o julgamento do IRDR-21 (Processo n. 0723785-75.2023.8.07.0000) e requereu o indeferimento do pedido.
Fundamento e Decido.
De fato, o e.
TJDFT admitiu o IRDR 21, processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, e submeteu a julgamento a seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva", ocasião em que foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (IRDR 21.
Incidente 0723785-75.2023.8.07.0000.
Relator Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data Publicação Acórdão admissão: 18/12/2023) Ademais, compulsando o andamento processual do IRDR 21, ainda que a parte exequente tenha informado o julgamento do mesmo, verifica-se que não houve a publicação do Acórdão, tampouco seu trânsito em julgado.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido do executado e, em consequência, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do IRDR-21 (Processo n. 0723785-75.2023.8.07.0000) Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta IRDR 21”.
Com o trânsito em julgado do processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 20:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/09/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706293-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BEZERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por PAULO ROBERTO BEZERRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF requer a suspensão dos autos, nos termos do IRDR nº 21.
Intime-se o exequente para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/08/2024 07:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:49
Outras decisões
-
23/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:29
Outras decisões
-
05/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2024 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 10:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/08/2022 20:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 23:52
Recebidos os autos
-
03/06/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2022 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2022 05:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 05:32
Recebidos os autos
-
02/04/2022 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:04
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2022 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA em 24/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:51
Recebidos os autos
-
24/11/2021 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2021 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
23/10/2021 01:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 13:33
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/09/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2021 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/08/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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