TJDFT - 0733738-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733738-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDES CHAMMAS JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 217064319 é contraditória e obscura ao argumento de que a ré não foi condenada a restituir em dobro os pagamentos feitos indevidamente pelo autor, não houve indenização por dano moral, nem a determinação de ressarcimento dos valore despendidos com a confecção de laudo por profissional contratado pelo embargante (ID 218405391).
Requer que seja sanado o vício apontado.
Manifestação do embargado refutando as alegações do embargante (ID 220068028). É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
25/10/2024 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:56
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
23/09/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733738-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDES CHAMMAS JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o embargado intimado, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que seu eventual acolhimento implica em modificação da decisão embargada.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:53
Outras decisões
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733738-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERNANDES CHAMMAS JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID 209592984), a parte ré não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:00
Decretada a revelia
-
02/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:40
Outras decisões
-
13/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738085-05.2024.8.07.0001
Renan Henrique de Melo
Pedro Miranda de Almeida Neto
Advogado: Rodrigo Coutinho Rodrigues de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 14:39
Processo nº 0720005-84.2024.8.07.0003
Angelo Jodison de Brito
Fc Floricultura LTDA
Advogado: Daniel Braga dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 14:34
Processo nº 0702267-60.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabiana Mendes Vaz Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 11:34
Processo nº 0702267-60.2022.8.07.0001
Natanael Junio Ribeiro dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabiana Mendes Vaz Gomes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 08:00
Processo nº 0731574-91.2024.8.07.0000
Jose Manuel Boulhosa Parada
Nubia Alves Rodrigues
Advogado: Sylvio Garcez Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 16:19