TJDFT - 0738085-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:13
Outras decisões
-
27/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FASCINATION & ECOLOGIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:56
Deferido o pedido de RENAN HENRIQUE DE MELO - CPF: *18.***.*95-68 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FASCINATION & ECOLOGIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 21:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:40
Outras decisões
-
26/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:27
Deferido o pedido de RENAN HENRIQUE DE MELO - CPF: *18.***.*95-68 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738085-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN HENRIQUE DE MELO REVEL: PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO, FASCINATION & ECOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o autor a comprovar o recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:00
Deferido o pedido de RENAN HENRIQUE DE MELO - CPF: *18.***.*95-68 (AUTOR).
-
02/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FASCINATION & ECOLOGIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FASCINATION & ECOLOGIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:12
Outras decisões
-
07/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FASCINATION & ECOLOGIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RENAN HENRIQUE DE MELO em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:21
Decretada a revelia
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18/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FASCINATION & ECOLOGIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO em 17/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738085-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN HENRIQUE DE MELO REU: PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO, FASCINATION & ECOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação NÃO FOI CUMPRIDO (ID 222363096).
Nos termos da decisão de ID 219254717, fica a parte autora intimada a "(...)recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição dos mandados, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ) (...)".
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 13:02:58.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
10/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NUDIMA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 12:04
Mandado devolvido redistribuido
-
02/12/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:46
Outras decisões
-
27/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:55
Outras decisões
-
24/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738085-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN HENRIQUE DE MELO REU: PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO, FASCINATION & ECOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Pretende a parte autora o arresto da quantia correspondente ao prejuízo decorrente de furto de objetos que se encontravam sob a guarda da requerida, sob fundamento de existência de outras vítimas, que poderem obstar a satisfação do seu direito.
Em que pese a gravidade dos fatos noticiados pela parte autora, indefiro, por ora, o pleito apresentado, pois não evidencio a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Os fatos devem ser adequadamente demonstrados, não há comprovação de dilapidação do patrimônio, bem como o descumprimento do negócio jurídico não pode ser fundamento para a medida de urgência, nesta fase processual.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738085-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN HENRIQUE DE MELO REU: PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO, FASCINATION & ECOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora em face da decisão de ID 210414842.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738085-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN HENRIQUE DE MELO REU: PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO, FASCINATION & ECOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, no qual litigam as partes em epígrafe.
Diante do noticiado nos autos, o autor informou ser sua residência atual em Bogota-DC - Colômbia.
Com fundamento no artigo 83 do CPC, fica o autor intimado a prestar caução nos autos, no importe de R$ 29.692,00, que corresponde a 20% do valor da causa ou a indicar bem imóvel no país, como condição de procedibilidade do processo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738085-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN HENRIQUE DE MELO REU: PEDRO MIRANDA DE ALMEIDA NETO, FASCINATION & ECOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento desta ação perante esta Circunscrição, observando que o serviço não foi prestado em Brasília e nenhuma das partes tem domicílio em área abrangida pela competência de Vara Cível de Brasília ou apresente pedido de declinação da competência para Circunscrição adequada.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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