TJDFT - 0716079-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716079-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELESSANDRO NASCIMENTO GONCALVES EXECUTADO: MARCOS PEREIRA JACOBINA FILHO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, proposto por ELESSANDRO NASCIMENTO GONCALVES em face de MARCOS PEREIRA JACOBINA FILHO.
A parte credora informa que o executado efetuou o pagamento integral da quantia devida (id. 211832885).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 18:54
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716079-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PEREIRA JACOBINA FILHO REU: SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA E MARTELINHO DE OURO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 5.777,26 (Cinco mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) Inclua-se o nome do advogado Elessandro Nascimento Gonçalves no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Exclua-se o réu SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA E MARTELINHO DE OURO LTDA, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:12
Outras decisões
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16/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA E MARTELINHO DE OURO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA JACOBINA FILHO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA E MARTELINHO DE OURO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:54
Outras decisões
-
10/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:15
Outras decisões
-
22/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 19:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA E MARTELINHO DE OURO LTDA em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 00:12
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:12
Deferido o pedido de MARCOS PEREIRA JACOBINA FILHO - CPF: *09.***.*54-53 (AUTOR).
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14/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/04/2023 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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