TJDFT - 0712176-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:38
Deferido o pedido de MARIA MADALENA DE ABREU OLIVEIRA - CPF: *66.***.*71-53 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ABREU OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712176-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DE ABREU OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Intimado para apresentar impugnação, o DF deixou o prazo transcorrer in albis.
Os autos foram remetidos à Contadoria.
A Contadoria juntou cálculos em ID 225648665.
Intimados para manifestação, o DF deixou o prazo transcorrer in albis e, por sua vez, a parte exequente manifestou discordância do cálculo por ter sido nele incluído o destacamento dos honorários contratuais (ID 226607669).
Decido.
Desnecessária nova remessa à Contadoria, uma vez que a insurgência da exequente limitou-se à ausência do destaque dos honorários contratuais no percentual de 10%, o qual fora deferido em ID 215370126.
Tal destaque deverá ser observado quando da expedição do ofício requisitório pela Secretaria deste Juízo.
Assim, promova o CJU a expedição de requisitórios, tendo em vista os cálculos ID 225648665, bem como o deferimento do destaque dos honorários contratuais: 1.1 – Quanto ao principal, determino a expedição de ofício requisitório de precatório, em atenção ao art. 535, § 3º, I, do CPC, em favor de MARIA MADALENA DE ABREU OLIVEIRA - CPF: *66.***.*71-53, com o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 10% em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63, e a remessa à COORPRE para processamento e pagamento. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.3 – Quanto às custas, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, aguarde-se o pagamento da requisição de precatório. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, já incluída a dobra legal.
Caso não haja pagamento das RPVs no prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 como credor dos honorários de sucumbência do cumprimento individual de sentença coletiva.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Expeçam-se os ofícios requisitórios.
Intime-se o DF para pagamento das RPVs no prazo de 2 meses.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
Por fim, os autos aguardarão o pagamento do precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:41
Outras decisões
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17/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:08
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/01/2025 19:03
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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10/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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22/10/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:20
Outras decisões
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22/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ABREU OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712176-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DE ABREU OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em face do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
O DF informou o cumprimento da referida obrigação.
Intimada para se manifestar, a exequente deixou o prazo transcorrer in albis.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Desnecessária concessão de prazo para apresentação do cumprimento da obrigação de pagar, pois o processo poderá ser desarquivado por meio de petição simples.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Expeçam-se RPVs e intime-se o DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses: a) No valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 b) No valor de R$ 75,00 (ID 201468047), quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ABREU OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
25/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:24
Outras decisões
-
25/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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23/06/2024 01:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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