TJDFT - 0737625-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AYRTON PACHECO NEVES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VILMA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737625-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILMA DE SOUSA, AYRTON PACHECO NEVES APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Autora VILMA DE SOUSA, em face da sentença de ID 73343599, proferia pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do Réu PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O Apelante compromete a desistir de todas as eventuais medidas judiciais e/ou extrajudiciais que porventura tenham adotado desde o início da desavença até o momento.
Requer a homologação do acordo, com a extinção do feito com resolução de mérito (ID 73343599). É o relatório.
DECIDO.
O Apelado (cedente) concederá aos Autores, sem custo, a próxima revisão do veículo objeto da lide.
Com o presente acordo, as partes concedem quitação recíproca, de forma geral, total e irrevogável, resolvendo dar por encerrado o assunto.
Assim, face à inequívoca e regular manifestação de autocomposição entre as partes, homologo o acordo, com suporte no art. 932, inc.
I do CPC e art. 87, inc.
VIII do Regimento Interno deste Tribunal.
Por conseguinte, julgo extinto a ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2025 14:46:26.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/07/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:20
Homologada a Transação
-
27/06/2025 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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27/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestações
-
10/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/05/2025 20:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737625-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE SOUSA, AYRTON PACHECO NEVES REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737625-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE SOUSA, AYRTON PACHECO NEVES REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CHN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da anuência da parte autora (ID.212508901), DEFIRO o pedido de ID. 211815164 para substituir CNH DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SA por PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA no polo passivo da ação.
Retifiquei a atuação.
Dou por citada a terceira requerida, PREMIERE DISTRIBUIDORA, a contar da presente decisão, em face do seu comparecimento espontâneo nos autos (ID.211815164).
Ante a citação de todos os réus (ids. 211605989 e 211902540), aguarde-se o transcurso de prazo para apresentação de contestação, a ser contado a partir da publicação da presente decisão (art. 231, §1º, CPC).
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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