TJDFT - 0737841-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 246838575.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA BERNARDA OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de IZAIR GASPAR DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIZABETE DOS SANTOS TORRES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETE DOS SANTOS TORRES em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIZABETE DOS SANTOS TORRES em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2025 17:30
Outras decisões
-
16/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:01
Outras decisões
-
10/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:53
Publicado Ata em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 18:01
Outras decisões
-
03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:12
Outras decisões
-
29/04/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737841-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOS TORRES REU: JOSE CELSO DE FARIA, WILLIAN JOSE FARIA, IZAIR GASPAR DE OLIVEIRA, MARIA BERNARDA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Em tempo: Trata-se de ação de cobrança em que os réus, em sede de contestação, suscitam preliminar de incompetência territorial deste Juízo, pleiteando a remessa dos autos para foro diverso.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
Consoante se extrai do contrato de locação celebrado entre as partes (Id. 210039111), consta expressamente cláusula de eleição de foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da avença.
A validade dessa cláusula é reconhecida pelo ordenamento jurídico, não havendo, nos autos, qualquer elemento que indique a existência de relação de consumo entre as partes que possa infirmar tal estipulação.
Conforme entendimento consolidado do STJ a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada quando não houver situação de vulnerabilidade do aderente ou de relação de consumo que a invalide (Sumula 33 STJ e AgRg no AREsp 476551) Acresce-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 335, pacificou o entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
Assim, inexistente relação de consumo, tampouco hipossuficiência técnica ou econômica evidenciada, a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes deve prevalecer, afastando-se a alegação de incompetência territorial deste Juízo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pelos réus. intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 15:09:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
22/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:13
Outras decisões
-
22/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737841-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOS TORRES REU: JOSE CELSO DE FARIA, WILLIAN JOSE FARIA, IZAIR GASPAR DE OLIVEIRA, MARIA BERNARDA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente passo a tratar acerca do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos réus.
Defiro a Gratuidade de Justiça para WILLIAN, IZAIR e MARIA - anote-se Quanto ao pedido de gratuidade formulado por JOSE CELSO DE FARIA - indefiro-o, uma vez que a juntada da CTPS não é suficiente para comprovar o estado de hipossuficiência, em relação ao requerido, haja vista ter sido ventilado em contestação de ID 229709375 que o réu atua como representante da empresa José Celso de Faria-ME.
Para nova apreciação do pedido o réu deverá juntar cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses ou ainda cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Autos em saneador.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por ELIZABETE DOS SANTOS TORRES - CPF: *08.***.*34-15 em face de JOSE CELSO DE FARIA - CPF: *13.***.*58-91 , WILLIAN JOSE FARIA - CPF: *19.***.*40-04, IZAIR GASPAR DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*80-68 e MARIA BERNARDA OLIVEIRA - CPF: *58.***.*80-34.
A parte autora alega que firmou contrato de locação comercial com Alice Maria dos Reis Faria (ID 210039111), posteriormente falecida, e que os requeridos José Celso (viúvo da locatária) e Willian José (filho) permaneceram na posse do imóvel e efetuaram pagamentos parciais, até se tornarem inadimplentes a partir do ano de 2023.
Aponta como fiadores no contrato os réus Izair Gaspar de Oliveira e Maria Bernarda Oliveira, requerendo a responsabilização solidária de todos os requeridos.
Alega inadimplemento de aluguéis vencidos (2023 e 2024), IPTU proporcional, débito junto à CAESB, bem como danos materiais decorrentes da má entrega do imóvel, com necessidade de pintura e reparos estruturais (ID 210039129 e ID 212686590).
Pleiteia, a declaração de rescisão contratual da locação e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 54.650,00 de aluguéis vencidos, R$ 536,92 de IPTU proporcional, R$ 115,00 de débito com a CAESB, R$ 12.500,00 de reparos no imóvel além da multa contratual de 10% e dos honorários contratuais.
Os réus Izair Gaspar e Maria Bernarda apresentaram contestação (ID 226462191), sustentando a exoneração da obrigação por ausência de anuência à prorrogação do contrato após o falecimento da locatária, nos termos do art. 819 do Código Civil.
Os réus José Celso e Willian José também contestaram (ID 229709375), alegando ilegitimidade passiva para responder ao feito, afirmando que a continuidade do contrato se deu em favor da empresa José Celso de Faria-ME.
Instadas os autores em réplica, estes deixaram o prazo transcorrer em branco (ID 232890199) As partes estão regularmente representadas (procurações nos IDs 210039106, 226462193, 229709376, 229709377).
Foram recolhidas as custas iniciais (ID 210241976), supridas as determinações de emenda à inicial (ID 214483965), e não há preliminares pendentes de análise. É o relatório.
Inicialmente, no que tange à ilegitimidade passiva, pontuo que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Ademais, se a ilegitimidade da parte não for evidente e a sua confirmação depender da análise da documentação que instrui o feito, resta evidente que a questão adentrou no próprio mérito, o qual somente será apreciado em sede de sentença.
Assim, no caso, como a autora atribui aos réus a prática de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
Dos Pontos Controvertidos Tendo em vista os argumentos das partes, as provas produzidas até o momento e os documentos juntados, fixo os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) A existência de vínculo locatício entre a autora e os réus José Celso de Faria e Willian José Faria após o falecimento da locatária original; b) A inadimplência contratual e o valor efetivamente devido a título de aluguéis, IPTU, CAESB e reparos; c) A responsabilidade dos fiadores Izair Gaspar de Oliveira e Maria Bernarda Oliveira, notadamente diante da ausência de anuência à prorrogação da fiança; d) A configuração (ou não) de dano moral indenizável em razão do inadimplemento.
Esclareço que a controvérsia cinge-se sobre questões de Direito e que as partes poderão fazer prova por meio documental.
A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC).
Intimem-se as partes para que manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, caso queiram complementar as requeridas ou apresentar justificativa de necessidade, assim como se manifestem quanto aos pontos controvertidos.
Sem prejuízo, intime-se a autora para trazer aos autos os comprovantes de débitos em comento referentes ao IPTU e ao fornecimento de água.
Intime-se a autora esclarecer se a continuidade da locação teria se dado em favor da empresa José Celso de Faria-ME.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:39:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
15/04/2025 21:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a IZAIR GASPAR DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*80-68 (REU), MARIA BERNARDA OLIVEIRA - CPF: *58.***.*80-34 (REU), WILLIAN JOSE FARIA - CPF: *19.***.*40-04 (REU).
-
15/04/2025 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ELIZABETE DOS SANTOS TORRES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:23
Outras decisões
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de WILLIAN JOSÉ FARIA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 02:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737841-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOS TORRES REU: JOSE CELSO DE FARIA, WILLIAN JOSÉ FARIA, IZAIR GASPAR DE OLIVEIRA, MARIA BERNARDA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à tentativa de citação do réu WILLIAN no endereço de ID 222725038, tendo em vista que a carta de ID 215703227 foi firmada por outro réu.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 16:53:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
15/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:49
Deferido o pedido de ELIZABETE DOS SANTOS TORRES - CPF: *08.***.*34-15 (AUTOR).
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15/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 15:08
Desentranhado o documento
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13/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:55
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737841-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOS TORRES REU: JOSE CELSO DE FARIA, WILLIAN JOSÉ FARIA, IZAIR GASPAR DE OLIVEIRA, MARIA BERNARDA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 212686579 ainda apresenta irregularidade no tocante à legitimidade passiva dos Srs.
JOSE CELSO DE FARIA e WILLIAN JOSÉ FARIA, haja vista que informa que a locatária Alice Maria dos Reis Faria faleceu em 2016, e que aqueles permaneceram no imóvel, no entanto, não instruiu a inicial com nenhum documento que ateste a continuidade do contrato e a suposta alteração do locatário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 19:03:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737841-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOS TORRES REU: JOSE CELSO DE FARIA, WILLIAN JOSÉ FARIA, IZAIR GASPAR DE OLIVEIRA, MARIA BERNARDA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda.
Inicialmente, deverão ser recolhidas as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Deverá ser retificado o polo passivo, porquanto foi supostamente firmado o contrato pela locatária Alice Maria e o fiador Izair Gaspar, contudo a parte autora inseriu o nome de uma das testemunhas no polo passivo (José Celso), bem como a esposa de um dos fiadores e um terceiro que sequer guarda relação com o contrato (Willian José).
Além disso, deverá ser apresentada a necessária procuração do proprietário do imóvel em prol da autora relativo aos necessários poderes de administração do imóvel.
Ainda, cumprirá esclarecer e detalhar o pedido de ressarcimento das despesas com pintura e pequenos reparos, no importe de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com a juntada dos necessários comprovantes de pagamento (art. 319, VI, do CPC).
Alfim, deverá juntar planilha do débito anexa e separada da inicial, discriminando os valores devidos.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:45:09.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
06/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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