TJDFT - 0713673-69.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
15/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 05:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 05:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
15/01/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713673-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
V.
N.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: CIBELE VIDAL NOBREGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES DESPACHO Diga a parte autora sobre a quitação do débito nos presentes autos em cinco (05) dias, sob pena reconhecimento do pagamento e arquivamento dos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
27/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:07
Outras decisões
-
12/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713673-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
V.
N.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: CIBELE VIDAL NOBREGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES DESPACHO Diga a parte autora sobre a manifestação ID184824598 da ré AMERICAN AIRLINES INC em cinco (05) diaas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). nvr -
01/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/12/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 23:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713673-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
V.
N.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: CIBELE VIDAL NOBREGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 169600933, informando pagamento, fica a parte AUTORA intimada a manifestar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
Gama/DF, 4 de setembro de 2023 21:20:52.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
04/09/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:19
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713673-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
V.
N.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: CIBELE VIDAL NOBREGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos entre as partes epigrafadas, já qualificadas.
Narrou o autor falha no serviço imputável às rés, que gerou dano à personalidade.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 à título de danos morais.
Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Gratuidade deferida.
Inicial recebida.
Anotação da intervenção do MP.
Defesa da ré America Airlines juntada.
Negou ato ilícito e dever de reparar.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Defesa da ré Gol juntada.
Rebateu o dever de indenizar.
Descreveu culpa de terceiro.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica reafirmando a inicial.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de outras provas.
Parecer final do MP juntado.
Após, foram os autos conclusos para sentença, com encaminhamento ao NUPMETAS, e distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, a parte autora demonstrou pelos documentos juntados não só a aquisição das passagens e viagens, mas também o extravio temporário de sua bagagem.
Há de se ressaltar que compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Verificado o extravio, ainda que temporário, há falha no serviço, que enseja a indenização dos danos direta e imediatamente decorrentes dessa falha pelos réus, em caráter solidário, frente a cadeia de consumo e a atuação coligada das requeridas.
No caso, como apontado pelo MP, trata-se de situação fática que envolve a perda da bagagem de pessoa de tenra idade, cujos pertences pessoais são de necessidade essencial, de tal sorte que a retirada da disponibilidade desses, em país estrangeiro, mesmo que por curto período, ocasiona dor e angustia fora da normalidade, e enseja a ocorrência de danos morais.
Presente o dano moral, este deve ser indenizado na espécie.
Dito isso, há de se mencionar que o dano moral refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pois se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo Réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa do Réu, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré, solidariamente, a pagar a autora R$ 2.000,00, com juros de 1% ao mês, do evento danoso, e correção pelo INPC, desta data.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, solidariamente, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
28/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
27/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2023 21:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:29
Outras decisões
-
04/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/04/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:05
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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