TJDFT - 0711016-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OLAVO HENRIQUE RODRIGUES LARCHER em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711016-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLAVO HENRIQUE RODRIGUES LARCHER REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da conexão.
Afirma a ré que o presente feito é conexo aos autos n. 0765237-80.2024.8.07.0016, em tramite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Sem razão a ré.
Isso porque, a despeito da similitude dos fatos, tratam-se de relações jurídicas entre partes diversas, não havendo risco de decisões conflitantes, pois cada caso deve ser analisado de forma individual, observando-se as particularidades do caso.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a parte autora que adquiriu uma passagem aérea junto a ré, com saída do aeroporto de João Pessoa às 16h50 do dia 15/04/2024 com previsão de chegada às 19h40 em Brasília, contudo, a ré cancelou unilateralmente, sendo realocado para voo do dia 16/04/2024 às 04h45 com previsão de chegada às 07h30, acarretando um atraso de 12h na chegada ao destino final.
Aduz que não recebeu assistência material e teve que estender uma diária no valor de R$ 180,00, além de gastos com alimentação de R$ 222,05 A ré, por sua vez, discorre sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Defende que a alteração se deu de forma programada com antecedência mínima de 72h, e que houve o cumprimento da Resolução n. 400 da ANAC.
Aduz que a comunicação ocorreu com antecedência de aproximadamente um mês, a fim de que a parte autora pudesse se reorganizar.
Alega que realocou a parte autora sem ônus, nos primeiros voos com assento disponível.
Afirma que não é cabível indenização por danos materiais ou morais e que inexiste falha na prestação dos serviços.
Aduz que há advocacia predatória e litigância de má-fé, pois entende que há indícios de que o procurador da parte autora patrocina mais de uma dezena de ações contra companhias aéreas, incluindo a GOL, repetindo os mesmos elementos que na presente ação, com formulação de pedidos indenizatórios por danos materiais e/ou morais, fundamentados em suposta falha na prestação de serviços em situações corriqueiras (atraso ou cancelamento de voo), sem subsídios documentais específicos, com iniciais acompanhadas com mínimo de documentos.
Requer, por fim, a improcedência e a condenação da parte autora e seu procurador por litigância de má-fé e que seja oficiado a OAB e ao Ministério Público.
Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que o pleito inicial não merece acolhimento.
O art. 12 da Resolução 400 da ANAC dispõe que: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração." Os documentos colacionados pela parte autora de ID 205682026 e seguintes, demonstram a emissão de passagens para o autor OLAVO HENRIQUE e o terceiro JOÃO VITOR, com data de partida de João Pessoa prevista para o dia 15/04/2024 às 16h50 e chegada em Brasília às 19h40 do mesmo dia.
Entretanto, consta dos autos que a ré comunicou a parte autora em 24/03/2024, cerca de 22 dias antes, a alteração do voo, por necessidades operacionais (ID 208776454, pg. 07), passando a prever a partida do voo para o dia 16/04/2024 às 04h45 e chegada ao destinto às 07h30.
Dessa forma, verifico que a companhia aérea informou o consumidor acerca da alteração no voo com antecedência de 22 dias (ID 208776454, pg. 07), em observância ao artigo 12 da Resolução da ANAC nº 400/2016, tempo hábil para se reorganizar, inclusive para rescindir o negócio jurídico, caso fosse do interesse da parte autora.
Entretanto, o que se tem é que a parte autora optou em manter o contrato, aceitando a nova data aprazada (art. 28 da Resolução da ANAC n. 400/2016).
Não resta dúvidas que a parte autora sabia previamente sobre a alteração.
Isso porque, o email foi enviado em 24/03/2024 para JOAO VITOR, que consta juntamente com a parte autora no bilhete de aquisição das passagens.
Ademais, o voo originário de ida de Brasília para João Pessoa, estava previsto para o dia 12/04.
Contudo, com a alteração do voo, a partida ocorreu um dia antes, em 11/04 (ID 208776454, pg. 07), sendo certo que em nenhum momento a parte autora se insurgiu sobre tal fato.
Ora, acaso não tivesse previamente ciente, esta teria perdido o voo de partida.
Dessa forma, comunicada previamente a alteração e optando a parte autora pela manutenção do contrato, não se verifica falha na prestação dos serviços pela ré, não havendo que se falar em danos materiais ou morais.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO.
AVISO PRÉVIO TEMPESTIVO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIDO.
ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais consistentes na condenação da ré na obrigação de promover a remarcação da reserva sem ônus, em data e horário de conveniência do autor e a condenação em danos morais.
Subsidiariamente, requer o reembolso do valor pago.
Em suas razões, sustenta que a parte recorrida realizou alteração no horário de chegada do voo de volta à São Paulo para às 17h o que resultou na alteração em mais de uma hora de diferença, pois originalmente era às 15h50min do dia 31.01.2024.
Sustenta que a recorrida deve, nos moldes da Resolução 400 da ANAC, alterar a data e o horário a sua conveniência, sem ônus.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
O art. 12 da Resolução 400 da ANAC dispõe que: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração." V.
Extrai-se que a companhia aérea alterou unilateralmente o horário da chegada em Guarulhos no voo de volta, previsto para o dia 31.01.2024, de 15h50min para as 17h da mesma data (ID 56057303, 56057305 - pág. 2).
Além disso, restou incontroverso que a comunicação das alterações se deu no prazo limite disposto no art. 12 da Resolução 400 da ANAC, de modo que as opções dispostas os incisos do §1º não se aplicam ao caso, conforme consignado em sentença. ... (Acórdão 1839014, 07147754420238070020, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaca-se que o dano moral surge quando há um impacto negativo em qualquer aspecto da personalidade, especialmente na dignidade da vítima, em decorrência de um evento específico (art. 5º, V e X, CF).
In casu, não há evidências de que o autor tenha sido exposto a uma situação vexatória externa que demonstre um abalo psicológico ou uma violação dos direitos da personalidade (art. 373, I, CPC).
Além disso, a companhia aérea notificou o autor da alteração com a antecedência estipulada pelas normas, cerca de 22 dias antes da data de embarque, oferecendo tempo suficiente para realizar os ajustes necessários.
Portanto, não havendo provas de que o autor tenha sofrido consequências mais graves devido à mudança de voo, a solicitação de compensação por danos morais é improcedente.
No que tange a alegação da ré acerca da ocorrência de advocacia predatória, verifico que está não acostou aos autos elementos que apontem neste sentido.
A simples menção ao processo de n. 0765237-80.2024.8.07.0016, em tramite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, em que parte diversa é assistida pelo mesmo patrono, por si só, não é capaz de concluir pela ocorrência de advocacia predatória.
Por fim, não vislumbro na hipótese os requisitos do art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
08/09/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/08/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 02:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:21
Indeferido o pedido de OLAVO HENRIQUE RODRIGUES LARCHER - CPF: *30.***.*61-72 (AUTOR)
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05/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:28
Outras decisões
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29/07/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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