TJDFT - 0736247-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA CAVALCANTE em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUPOSTO HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO EM VIRTUDE DE ENVOLVIMENTO EM “RACHA”.
ENVOLVIDOS AMIGOS.
MORTE DE UMA DAS PASSAGEIRAS DO VEÍCULO QUE PERDEU O CONTROLE E COLIDIU COM UM POSTE DE ILUMINAÇÃO.
PACIENTE CONDUTOR DE OUTRO VEÍCULO NÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DA NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU REQUEREU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente por suposto envolvimento em crime “racha” no trânsito, que acabou vitimando uma de suas amigas, que estava em outro veículo que perdeu o controle e colidiu fortemente contra um poste.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da excepcional medida constritiva da prisão.
III.
Razões de decidir: 3.
A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
No caso, embora evidenciada a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria por meio das informações reunidas no inquérito policial, e preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não está presente o “periculum libertatis” para justificar a decretação da prisão preventiva, tanto assim que o próprio representante do Ministério Público de 1º grau, recentemente, requereu a revogação da prisão. 5.
As circunstâncias fáticas envolvendo os delitos imputados ao paciente, por si sós, não são suficientes para demonstrar que a sua conduta foge à normalidade do tipo penal, nem para aferir que, em liberdade, ofereça alta periculosidade, mormente por ser primário, com residência fixa, ocupação lícita e condições pessoais favoráveis, evidenciando que a imposição da medida excepcional da prisão mostra-se desarrazoada e desproporcional ao caso concreto, que necessita ser melhor esclarecido ao longo da instrução processual. 6.
A prisão preventiva não deve ser decretada apenas em razão da gravidade do crime e, tampouco, com base em meras suposições a respeito da possibilidade de reiteração delitiva, pois é necessário apontar elementos concretos que evidenciem esse risco.
Precedentes.
IV.
Dispositivo: 7.
Ordem concedida, com expedição de Alvará de soltura. -
27/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:52
Concedido o Habeas Corpus a HENRIQUE VIEIRA CAVALCANTE - CPF: *06.***.*62-59 (PACIENTE)
-
26/09/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:58
Juntada de termo
-
26/09/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:15
Juntada de Alvará de soltura
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25/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA CAVALCANTE em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0736247-30.2024.8.07.0000 PACIENTE: HENRIQUE VIEIRA CAVALCANTE IMPETRANTE: JOAO HONORATO NETO, GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS, LUCAS ROCHA FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE VIEIRA CAVALCANTE, em que se apontou, como coatora, a autoridade judiciária da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF, a qual converteu e prisão em flagrante em preventiva, em razão da prática dos crimes previstos nos art. 308, § 2º, e art. 309, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) (participação de disputa automobilística em via pública, com resultado morte, e direção sem permissão ou habilitação) (processo referência n. 0704180-76.2024.8.07.0011).
Informou a douta Defesa Técnica (Dr.
João Honorato Neto, Dr.
Gustavo Batista Dos Santos e Dr.
Lucas Rocha Freitas) que o paciente, na noite de 26-agosto-2024, por volta das 21h, conduzia um veículo HONDA/CIVIC, em velocidade normal.
Quando tentava ultrapassar um veículo que estava com velocidade mais alta e desviar de outro que estava na terceira faixa, o veículo GM/ASTRA, que era conduzido por EMERSON MACIEL MOREIRA e tinha como passageira LETÍCIA MARIA RODRIGUES MENEZES, perdeu o controle do veículo, capotou várias vezes e colidiu com o poste.
Diante da colisão, a vítima LETÍCIA faleceu e EMERSON foi socorrido, consciente, mas gravemente ferido, ao Hospital Regional do Gama.
Afirmou que o paciente é habilitado, não havia feito ingestão de bebida alcoólica, não estava participando de disputa automobilística (racha), não estava em alta velocidade, não se ausentou do local do fato e não ofereceu resistência à prisão.
Salientou que o paciente é primário, tem bons antecedentes, é comerciante, tem residência fixa e não é dependente químico (sequer de álcool), de maneira que sua liberdade não ameaça a ordem pública.
Alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes.
Frisou o caráter excepcional da prisão preventiva, disse que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não estaria devidamente fundamentada e invocou a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão. É o relatório.
A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, exigindo-se a demonstração inequívoca e concomitante do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, o que não ocorreu na espécie.
O paciente foi preso em flagrante delito, no dia 27-agosto-2024.
As testemunhas presenciais, VALNISON XAVIER DA MARA e DEIVID CASTRO ALVES PEQUENO, que também estavam na condução de veículos automotores no momento dos fatos, afirmaram perante a autoridade policial que o paciente conduzia o veículo HONDA/CIVIC em alta velocidade (entre 170 km/h e 220 k/h) e era seguido pelo veículo GM/ASTRA, também em alta velocidade, com manobras típicas de disputas automobilísticas no trânsito (ID 63458293).
Em audiência de custódia, realizada em 28-agosto-2024, a autoridade judiciária do Núcleo de Audiência de Custódia, após requerimento do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, sob o fundamento de que o paciente, ao participar de disputa automobilística (racha), em via pública, sem autorização legal, teria alcançado velocidade superior a 200 km/h, o que culminou em acidente automobilístico do outro veículo participante, com a morte da passageira, “além de submeter a grave risco os demais usuários da via pública, em atitude de elevada irresponsabilidade e descaso com a vida e integridade física alheia”.
Confira-se (ID 63458280): Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado teria participado de um racha em via pública, sem autorização legal, alcançando uma velocidade superior a 200 km/h, de modo a concorrer com o acidente automobilístico do outro veículo participante e que resultou na morte da passageira, além de submeter a grave risco os demais usuários da via pública, em atitude de elevada irresponsabilidade e descaso com a vida e integridade física alheia.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de HENRIQUE VIEIRA CAVALCANTE (...). (Grifo nosso).
Pois bem.
Da análise da documentação trazida aos autos e da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, não se sobressaem, de plano, as ilegalidades relatadas na inicial.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Há provas da materialidade e indícios de autoria.
Está preenchida a condição prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o crime de participação em disputa automobilística qualificado pelo resultado morte tem penas de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de reclusão, conforme art. 308, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
O “periculum libertais” está fundamentado na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública.
Não se constata que tenha sido apresentada fundamentação inidônea para a conversão da prisão em preventiva, pois a autoridade judiciária fez referência expressa às circunstâncias do caso concreto para justificar a necessidade da medida, que, num primeiro momento, parecem indicar maior gravidade da conduta, diante do “modus operandi” da conduta.
Assim, neste exame não exauriente, não se constata manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez o constrangimento ilegal não se revela de plano.
O caso concreto exige uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá na ocasião do julgamento pelo Colegiado.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Solicito informações. 3.
Dê-se vista para a douta Procuradoria de Justiça.
Int.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
03/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
30/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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