TJDFT - 0003144-09.2011.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TEREZA ALVES CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003144-09.2011.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
DENUNCIADO A LIDE: TEREZA ALVES CAVALCANTE SENTENÇA Cuida-se de cobrança proposta por TEREZA ALVES CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S.A..
Por meio da petição de id 210274996 , as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: o Banco réu, por mera liberalidade, pagará o valor total de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) será pago à autora TEREZA ALVES CAVALCANTE, mediante depósito bancário, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), será pago ao patrono da autora e o importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), será pago à FEBRAPO (Frente Brasileira pelos Poupadores).
No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:26
Homologada a Transação
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29/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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20/11/2024 10:05
Outras decisões
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06/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TEREZA ALVES CAVALCANTE em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0003144-09.2011.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
DENUNCIADO A LIDE: TEREZA ALVES CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição (id 210369918), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2011
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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