TJDFT - 0736305-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDNIZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TARCISIO ARAUJO KUHN RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HILDETE DA SILVA RIBEIRO MELO em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
03/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de EDNIZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN - CPF: *01.***.*58-84 (AGRAVANTE), HILDETE DA SILVA RIBEIRO MELO - CPF: *19.***.*48-01 (AGRAVANTE), HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDA - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e TARCISIO ARAUJO KUH
-
03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNIZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TARCISIO ARAUJO KUHN RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HILDETE DA SILVA RIBEIRO MELO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0736305-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HILDETE DA SILVA RIBEIRO MELO, TARCISIO ARAUJO KUHN RIBEIRO, EDNIZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN, HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDA AGRAVADO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HILDETE DA SILVA RIBEIRO MELO, TARCÍSIO ARAÚJO KUHN RIBEIRO e EDNIZIA RIBEIRO ARAÚJO KUHN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução n.º 0706803-46.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de suspensão da execução contra os agravantes.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a execução também deve ser suspensa em relação a eles, que são sócios e administradores da empresa executada, a qual entrou em falência perante a Vara de Falências do DF, e cuja suspensão somente foi deferida à empresa em falência.
Asseveram que “Nos termos do artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas movidas contra os sócios solidários.” Nesse cenário, requerem a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao douto juízo de origem que proceda à suspensão da execução também aos agravantes, sob pena de decisões conflitantes do Juízo da Falência com o Juízo da presente execução.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Sem preparo a um dos agravantes, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Em relação aos demais, devidamente intimados, anexaram aos autos o preparo em dobro (ID n.º 64899242). É o relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo e nem antecipação de tutela, cabendo ao Relator, conforme dito, a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade, que analisará o caso concreto e verificará o preenchimento ou não dos requisitos legais mencionados.
No caso, verifico que o requisito da probabilidade do direito está presente, haja vista que o artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005, determina a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas movidas contra os sócios solidários.
Porém, e como bem fundamentado pelo d.
Juízo a quo “em relação aos coobrigados, no julgamento do REsp 1333349/SP, sob a ótica dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal definiu que o pedido de recuperação judicial ou a decretação da falência do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.” Tem-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo não está presente, não havendo que se falar em possibilidade de perecimento do direito, sobretudo nesta análise perfunctória do agravo de instrumento, sendo prudente que se aguarde a decisão colegiada da 7ª Turma Cível sobre o tema, uma vez que, no caso, o deferimento da antecipação de tutela teria caráter irreversível, sendo completamente satisfativa, de forma que, na prática, se afastaria a efetividade de uma eventual decisão contrária do colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0736305-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HILDETE DA SILVA RIBEIRO MELO, TARCISIO ARAUJO KUHN RIBEIRO, EDNIZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN, HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDA AGRAVADO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HILDETE DA SILVA RIBEIRO MELO, TARCISIO ARAUJO KUHN RIBEIRO e EDNIZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos do processo de Execução n.º 0706803-46.2024.8.07.0001.
Em suas razões, os agravantes pleiteiam o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, “tendo em vista a falência decretada nos autos da ação de n.º 0700250-38.2024.8.07.0015, sendo os fiadores proprietários que estão afundados em dívidas”.
Pelo despacho de ID n.º 63559717, os agravantes foram intimados a anexar aos autos os documentos comprobatórios de suas reais situações financeiras.
Na petição de ID n.º 63999467, os agravantes anexaram documentos que comprovam apenas a situação de hipossuficiência da agravante Hildete da Silva Ribeiro Melo.
Quanto aos demais agravantes (Tarcísio e Ednízia), foi concedido o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para anexarem aos autos os documentos comprobatórios da alegada pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, ou para recolherem o devido preparo.
Porém, os agravados Tarcísio Araújo e Ednízia Ribeiro, devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, como bem certificado pela i.
Secretaria da Turma, nos IDs ns.º 64503823 e 64503477. É o relato do necessário.
DECIDO.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC).
Compulsando os autos, constatam-se presentes cópias da declaração do IRPF e da Carteira de Trabalho Digital apresentadas pela agravante Hildete da Silva, os quais indicam que essa não consegue arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Nada obstante, reitero que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Neste mesmo sentido este e.
TJDFT já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
EMENDA.
CAUSA.
VALOR.
AUMENTO.
JUSTIÇA.
GRATUIDADE.
PEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, que estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No caso dos autos, a atual situação econômica da agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade, mesmo após o recolhimento das custas iniciais, após o que restou consideravelmente aumentado o valor da causa e, por consequência, o valor das custas a complementar, inviabilizando próprio sustento da agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ademais, segundo os documentos ora anexados, a agravante Hildete da Silva não possui atualmente renda, tendo em vista que se encontra desempregada.
Assim sendo, defiro o pedido de gratuidade de justiça apenas à agravante HILDETE DA SILVA RIBEIRO MELO, uma vez que comprovou os requisitos.
Quanto aos demais agravantes, não tendo sido apresentada a declaração de hipossuficiência exigida, nem provas robustas sobre sua situação financeira dos mesmos, não é possível reconhecer a condição de presunção de veracidade e, consequentemente, deferir a gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça aos agravantes TARCISIO ARAUJO KUHN RIBEIRO e EDNIZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN, por ausência de requisito imprescindível, devendo ser recolhido o devido preparo, uma vez que devidamente intimados, quedaram-se inertes.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Dessa forma, intimem-se os agravantes Tarcísio e Ednízia para que comprovem o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso quanto a eles, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDETE DA SILVA RIBEIRO MELO - CPF: *19.***.*48-01 (AGRAVANTE).
-
27/09/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNIZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TARCISIO ARAUJO KUHN RIBEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0736305-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HILDETE DA SILVA RIBEIRO MELO, TARCISIO ARAUJO KUHN RIBEIRO, EDNIZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN, HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDA AGRAVADO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HILDETE DA SILVA RIBEIRO MELO e OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos do processo de Execução n.º 0706803-46.2024.8.07.0001.
Em suas razões, os agravantes pleiteiam o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, “tendo em vista a falência decretada nos autos da ação de n.º 0700250-38.2024.8.07.0015, sendo os fiadores proprietários que estão afundados em dívidas”.
Pelo despacho de ID n.º 63559717, os agravantes foram intimados a anexar aos autos os documentos comprobatórios de suas reais situações financeiras.
Na petição de ID n.º 63999467, os agravantes anexaram documentos que comprova apenas a situação de hipossuficiência da agravante Hildete da Silva Ribeiro Melo.
Dessa forma, quanto aos demais agravantes (Tarcísio e Ednízia), concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para anexarem aos autos os documentos comprobatórios da alegada pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, ou que recolham o devido preparo.
Após, voltem-me conclusos para análise.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
16/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
13/09/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0736305-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HILDETE DA SILVA RIBEIRO MELO, TARCISIO ARAUJO KUHN RIBEIRO, EDNIZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN, HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDA AGRAVADO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HILDETE DA SILVA RIBEIRO MELO e OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos do processo de Execução n.º 0706803-46.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de suspensão do feito em relação aos agravados Hildete da Silva, Tarcísio Araújo e Ednízia Ribeiro.
Em suas razões, os agravantes pleiteiam o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, “tendo em vista a falência decretada nos autos da ação de n.º 0700250-38.2024.8.07.0015, sendo os fiadores proprietários que estão afundados em dívidas”.
Porém, deixaram de anexar aos autos os documentos comprobatórios de suas reais situações financeiras, que comprove a pobreza dos agravantes.
Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para os agravantes anexarem aos autos os documentos que comprobatórios da alegada pobreza, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos para análise.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
03/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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