TJDFT - 0706561-88.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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11/07/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 19:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA GOMES em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Cumprimento de sentença proposta por IRENICE PEREIRA GOMES em face de MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA Recebida a inicial, foi determinada a intimação para cumprimento voluntário e impugnação..
Frustradas as diligências, sobreveio informação aos autos da falência da executada.
Em seguida, a parte credora noticia aos autos que promoveu habilitação de Crédito no processo de falência da executada.
A credora foi intimada se possuia interesse em prosseguir com o cumprimento de sentença em face dos demais executados, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Transcorreu "in albis" o prazo da intimação. É o relatório do necessário.
Decido.
O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
No caso, foi decretada a falência da executada e a parte credora habilitou o crédito ao processo em curso na Vara de Falências, recuperações judiciais, insolvência civil e litígios empresariais do Distrito Federal.
Ao cabo do exposto, habilitado o crédito do autor perante o juízo falimentar, não há mais como o credor discutir o pagamento da dívida no juízo do cumprimento de sentença, do que decorre a perda superveniente do interesse de agir no feito executivo, em razão de ser o juízo da " falência indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo", nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005.
Assim, tenho que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, ante o princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
13/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/04/2025 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA GOMES em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706561-88.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENICE PEREIRA GOMES EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi decretada pelo Juízo da Vara de Falências, recuperações judiciais, insolvência civil e litígios empresariais do Distrito Federal a falência da devedora.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
Desse modo, suspendo a execução, inicialmente pelo prazo de 90 dias até 02/01/2025.
Sem prejuízo, intime-se o credor para acostar uma planilha atualizada do débito.
Em seguida, expeça-se certidão para fins de habilitação de crédito para parte exequente.
Após, intime-se o credor para comprovar a habilitação do crédito, a fim de apreciar os pedidos de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706561-88.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENICE PEREIRA GOMES EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA DESPACHO Digam as partes sobre a certidão ID204881009 e a sentenção de decretação da falência da empresa devedora em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:25
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2022 16:21
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 16:18
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 14:58
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
30/07/2021 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2021 16:54
Arquivado Provisoramente
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30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA GOMES em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA GOMES em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de GILDA MARIA RAMOS COSTA em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 28/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 08:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 16:42
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 10:28
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA GOMES em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 10:01
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:01
Outras decisões
-
08/03/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA GOMES em 01/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:07
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:07
Outras decisões
-
22/02/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA GOMES em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 16:47
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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28/01/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:46
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 15:20
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/01/2021 13:55
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/12/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 07:36
Recebidos os autos
-
02/10/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2020 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA GOMES em 05/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2020.
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14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 13:51
Recebidos os autos
-
10/07/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 15:24
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:57
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 08:53
Recebidos os autos
-
01/06/2020 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
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11/05/2020 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2020 15:00
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de GILDA MARIA RAMOS COSTA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 10/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de GILDA MARIA RAMOS COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 11:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
05/11/2019 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 17:27
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
31/10/2019 15:28
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 19:33
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 16:01
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 11:56
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:36
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:21
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA GOMES em 03/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 19:39
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA GOMES em 22/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 11:30
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 04:10
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 18:01
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 05:32
Publicado Certidão em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 04:35
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA GOMES em 30/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:24
Decorrido prazo de IRENICE PEREIRA GOMES em 01/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 08:29
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2019 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2019 06:05
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
29/03/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 14:46
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2019 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2019 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2019 02:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 05:43
Publicado Certidão em 07/03/2019.
-
02/03/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 04:05
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 06:56
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 15:16
Recebidos os autos
-
10/12/2018 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2018 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
21/11/2018 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2018 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2018 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 16:44
Recebidos os autos
-
19/11/2018 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2018 21:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2018 17:37
Recebidos os autos
-
22/10/2018 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2018 15:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
04/10/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 03:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
03/10/2018 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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