TJDFT - 0775499-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2024 02:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/09/2024 02:29 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 11:09 Transitado em Julgado em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 02:21 Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 02:21 Publicado Sentença em 09/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775499-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ ALBERTO BARROS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de tutela executiva, proposta por EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em desfavor de EXECUTADO: LUIZ ALBERTO BARROS FERREIRA, conforme qualificações constantes nos autos.
 
 Conforme o disposto no art. 775, caput, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, sem a necessidade de anuência da parte contrária, tendo em vista que vigora, na tutela executiva, o princípio da disponibilidade.
 
 A parte credora, na petição de ID nº209915241, apresentou requerimento de desistência do processo.
 
 HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Sem honorários.
 
 Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            04/09/2024 18:11 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 18:11 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/09/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 08:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            27/08/2024 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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