TJDFT - 0720357-48.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:47
Baixa Definitiva
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01/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESERVA DE MEAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPROVAR A AQUISIÇÃO COM RECURSOS LÍCITOS OU A MÁ-FÉ DA MEEIRA.
BOA-FÉ DO CÔNJUGE PRESUMIDA.
RECURSO PROVIDO.
I – Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face à sentença proferida em embargos de terceiro que negou à cônjuge, casada em regime de comunhão parcial de bens, o direito à meação de imóvel adquirido pelo casal, onerosamente, na constância do casamento, que foi objeto de sequestro e perdimento em razão de condenações criminais contra o marido.
II.
Questão em discussão: 2.
Discutem-se os fundamentos da sentença apelada.
A autoridade judiciária sentenciante entendeu que: os embargos de terceiro não são a via adequada para fazer cessar os efeitos da constrição judicialmente determinada, salvo se comprovada a propriedade de terceiro que a embargante não comprovou a origem lícita do imóvel e que ficou configurada a má-fé da esposa, pois recebeu valores provenientes dos crimes do marido em sua conta.
III.
Razões de decidir: 3.
Os embargos de terceiros são a via adequada para que a cônjuge, alheia às ações penais movidas contra seu marido, demande a defesa da meação do bem que, por ter sido adquirido onerosamente na constância do casamento, em regime de comunhão parcial de bens, lhe cabe. 4.
A recorrente (terceira) comprovou que o imóvel sequestrado em decorrência de condenação penal de seu marido se trata de bem adquirido, onerosamente, na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens, de maneira que incide a regra de que faz jus à meação (art. 1.658 do Código Civil). 5.
Compete ao Ministério Público o ônus de comprovar a reversão do produto do crime em benefício do casal ou a má-fé do cônjuge alheia à ação penal, para que as obrigações de origem ilícita sejam comunicáveis entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens. 6.
O marido da recorrente esteve envolvido em dezenas de peculatos, os desvios foram calculados em mais de 2 bilhões de reais e se estenderam de 2003 até 2006.
Diante da grandiosidade do esquema, dos valores subtraídos e do tempo durante o qual os desvios se protraíram no tempo, não é possível concluir, unicamente pela existência de duas transações para a recorrente dela, em valores módicos (trinta mil e dez mil reais), nos primeiros dois meses (abril e março de 2003) do início de uma série de delitos que perduraram por anos, que ela estivesse ciente e se beneficiando de todos os delitos praticados pelo marido.
IV.
Dispositivo e teses: 7.
Recurso provido para garantir à embargante a meação sobre o bem imóvel indicado.
Tese de julgamento: “Comprovado pela recorrente (terceira) que é meeira do imóvel sequestrado (adquirido, onerosamente, na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens), incide a regra de que faz jus à meação (art. 1.658 do Código Civil) e, para que as obrigações de origem ilícita sejam comunicáveis, compete ao Ministério Público o ônus de comprovar ter sido o bem adquirido exclusivamente com proveitos do crime (reversão do produto do crime em benefício do casal) ou a má-fé da cônjuge alheia à ação penal.” ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.658 e art. 1.659, inciso IV, do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada.
STJ: I - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.282.697/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e II - AgInt no AREsp n. 1.882.206/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021. -
20/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:23
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA - CPF: *17.***.*29-72 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº processo: 0720357-48.2024.8.07.0001 Impetrante: APELANTE: MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA APELANTE: MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Em face da justificativa apresentada pelo causídico que realizará sustentação oral na ocasião do julgamento da apelação (sessão presencial do dia 12-setembro-2024 – ID 63374577), no sentido que participará de outra audiência na mesma data (ID 63392237), a qual foi designada anteriormente, defiro o pedido de adiamento requerido. 2.
Inclua-se o presente feito na primeira sessão de julgamento presencial imediatamente posterior.
Cumpra-se.
Int.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator. -
03/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2024 04:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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28/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 08:03
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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09/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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