TJDFT - 0776877-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:05
Outras decisões
-
02/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776877-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO SIMEI DE SOUZA BASTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Além disso, deve a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Ademais, conforme entendimento do e.
TJDFT, o pedido genérico e abstrato não é admissível, pois deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litigio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, deve a parte autora apontar, de forma específica e detalhada, qual seria a nulidade o auto de infração questionado, indicando quais informações tidas como imprescindíveis à validade do auto de infração restaram ausentes.
Deve, ainda, esclarecer a alegação de não envio da notificação da penalidade haja vista que, pela data mencionada na inicial não se esgotou o prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB.
Por fim, deve trazer o comprovante de residência em nome da parte requerente, bem como, deve instruir o feito com procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade, de preferência assinado de forma digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, as quais são indicadas no seguinte link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras Deve, ainda, inserir os documentos nos autos de acordo com as instruções previstas nos arts. 13 a 15 do Provimento 12/17.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 11:17:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722736-36.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Siena
Hercilio de Faveri Neto
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 15:15
Processo nº 0714179-32.2024.8.07.0018
Danilo Rodrigues Silva de Oliveira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Andrea Canellas Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 20:17
Processo nº 0714179-32.2024.8.07.0018
Danilo Rodrigues Silva de Oliveira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Andrea Canellas Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 22:50
Processo nº 0740415-43.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Adeline Bezerra Delgado Flaeschen
Advogado: Maria de Viveiros Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 16:31
Processo nº 0770775-42.2024.8.07.0016
Shaina Dutra Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 11:35