TJDFT - 0712568-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 22:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712568-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANALDO VERAS CAETANO REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Outrossim, considerando o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do Acórdão Id. 229073610, promovi a alteração cadastral dos referidos autos, referente à parte autora.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IVANALDO VERAS CAETANO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 20:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:03
Deferido o pedido de IVANALDO VERAS CAETANO - CPF: *15.***.*45-87 (REQUERENTE).
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27/09/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/09/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712568-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANALDO VERAS CAETANO REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IVANALDO VERAS CAETANO em desfavor de EXPRESSO GUANABARA S/A.
Narra o autor que, em dezembro de 2023, firmou contrato de transporte rodoviário de pessoas e de carga com a ré, mediante emissão de bilhete n. 2744165, pelo valor de R$ 2.268,00 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais).
Afirma que as passagens foram adquiridas tendo como origem a cidade de Volta da Jurema/PI e como destino a cidade de Anápolis/GO, com embarque previsto para o dia 27/12/2023, às 13h33.
Aduz que recebeu um e-mail confirmando o ponto de origem e de destino, porém ao chegar no ponto de ônibus da cidade foi informado que não teria como embarcar no local por motivos de segurança da empresa e por isso teve que se deslocar para a cidade de Buriti dos Lopes/PI.
Alega que gastou com transporte a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e que após o embarque o ônibus parou na cidade de Volta da Jurema para embarque de outros passageiros.
Informa que ao chegar no destino tomou conhecimento que sua bagagem de n. 695246 tinha sido danificada durante o transporte.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 513,65 (quinhentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, o réu esclarece que o autor contratou transporte operado pela linha Buriti dos Lopes/PI para Brasília/DF, referente ao bilhete de passagem n. 836450, utilizado no dia 27/12/2023.
Alega que ao finalizar a viagem o consumidor retirou a sua bagagem com o motorista e nada mais requereu ou informou à transportadora, não havendo nenhum registro de dano de bagagem.
Explica que o autor somente entrou em contato com o SAC no dia 18/01/2024 relatando um suposto dano de bagagem ocorrido no dia 27/12/2023.
Sustenta que a solicitação foi indeferida pelo fato de o autor não ter realizado a comunicação imediata após o desembarque.
Salienta que, pelas imagens enviadas, o dano foi causado por excesso de peso e não pela viagem.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de transporte terrestre interestadual, operado pela linha Buriti dos Lopes/PI para Brasília/DF, referente ao bilhete de passagem n. 836450, utilizado no dia 27/12/2023.
O autor comprovou nos autos que entrou em contato com a ré, através de e-mail (id. 194536874 – pág. 3) e confirmaram que ele poderia embarcar em Volta da Jurema/PI, até mesmo porque a cidade faz parte da rota do transporte (id. 194536875).
A negativa de embarque do autor na cidade de Volta da Jurema/PI revela falha na prestação dos serviços da ré, pois há provas nos autos que comprovam que a ré se comprometeu a colocar uma observação no mapa de viagem para que o embarque do autor fosse realizado na cidade de Volta da Jurema/PI.
Sendo assim, o gasto realizado para se deslocar até a cidade de Buriti dos Lopes/PI, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), deve ser ressarcido ao autor a título de indenização por danos materiais.
Por outro lado, no que tange aos danos alegados na bagagem, o autor não comunicou à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, nem tampouco preencheu formulário próprio.
A comunicação somente ocorreu, por e-mail, com mais de 20 (vinte) dias após o término da viagem, em desacordo com o disposto no art. 74 do Decreto n. 2.521, de 20 de março de 1998.
As fotos da mala de id. 194536870 não permitem aferir se os danos foram causados na viagem ou em outro momento; ou se foi causado por excesso de peso dentro da mala.
Desse modo, o pedido de indenização pelos danos na bagagem deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de IVANALDO VERAS CAETANO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/06/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 17:32
Juntada de Petição de intimação
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24/04/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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