TJDFT - 0714757-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714757-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENAIR ROCHA DA SILVA REQUERIDO: RCB PORTFOLIOS LTDA.
SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADENAIR ROCHA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714757-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENAIR ROCHA DA SILVA REQUERIDO: RCB PORTFOLIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ADENAIR ROCHA DA SILVA em desfavor de RCB PORTFOLIOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em dezembro de 2023, realizou acordo com o réu pelo aplicativo Serasa, visando a quitação do débito em aberto, no qual pagaria uma entrada de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o restante em duas parcelas de R$ 67,74 (sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), todo dia 20 a partir de janeiro de 2024.
Após pagar o valor de entrada, informa que não conseguiu pagar a primeira parcela do acordo por erro no código de barras do boleto gerado pela ré.
Esclarece que entrou em contato com o réu para gerar novo boleto, porém não logrou êxito.
Afirma que, em meados de abril de 2024, realizou novo acordo para pagamento do débito junto ao aplicativo do SERASA, ocasião em que pagou integralmente o valor devido.
Explica que entrou em contato com a ré para devolver a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente a entrada do primeiro acordo, porém não obteve sucesso.
Por essas razões, requer a condenação da ré na restituição da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente a entrada do primeiro acordo, e indenização por danos morais no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais).
Em contestação, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É solidária a responsabilidade da instituição financeira e da empresa de cobrança responsável pela celebração de acordo, por participarem da cadeia de consumo com objetivo de lucro.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou comprovada a falha na prestação dos serviços do réu em relação ao primeiro acordo realizado com o autor, porquanto emitiu boleto com erro no código de barras, o que impossibilitou o pagamento das parcelas, bem como não devolver o valor recebido a título de entrada, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O réu, por sua vez, não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na medida em que deixou de comprovar o estorno do valor de entrada do primeiro acordo realizado (art. 373, II, CPC).
Configurada a falha na prestação dos serviços do réu, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ADENAIR ROCHA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/07/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de intimação
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14/05/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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