TJDFT - 0715891-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS ALVES em 04/08/2025 23:59.
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20/06/2025 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2025 17:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS ALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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24/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS ALVES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE-SE a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/10/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:31
Determinada a citação de JULIANA DOS SANTOS ALVES - CPF: *30.***.*45-05 (REU)
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10/10/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovantes de renda, declaração de bens, extratos de todas suas contas bancárias atualizados em seu nome, a fim de possibilitar a análise da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Concedo à parte autora a possibilidade de juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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