TJDFT - 0738480-02.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738480-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE FARIA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor LUIZ ANTONIO DE FARIA. em face da sentença prolatada (id. 208912096), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC.
Contrarrazões ao id. 210615541. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, o embargante se insurge contra a sentença pela ausência de confirmação sobre o descumprimento da tutela de urgência pela ré, anteriormente reconhecida nos autos, e quanto à cobrança da multa fixada.
Sem razão.
A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença.
No caso, a sentença revogou a decisão concessiva da medida liminar e concluiu pela improcedência dos pedidos.
Desse modo, a tutela antecipada, por óbvio, perde a eficácia, inclusive quanto a multa aplicada (astreinte).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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16/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:46
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO DE FARIA - CPF: *66.***.*81-53 (AUTOR).
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11/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 07:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738480-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE FARIA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ ANTONIO DE FARIA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Em emenda substitutiva (id. 120683265), narra a parte autora ser aposentada e titular de benefício previdenciário.
Relata que em janeiro de 2016 celebrou empréstimo consignado com o banco réu, no importe de R$ 18.000,00, sendo informada que os descontos seriam realizados diretamente de seu benefício.
Relata que posteriormente tomou conhecimento de que, em verdade, tratava-se de um cartão de crédito descontado no contracheque e não um empréstimo consignado tal como informara no ato da contratação.
Alega que o réu realizou a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor do benefício, abatia apenas os juros e encargos do cartão de crédito, o que tornou a dívida impagável.
Aduz que em 17/5/2021 tentou solucionar administrativamente o problema quando tomou conhecimento que ainda devida R$27.542,52.
Por isso, foi obrigado a assinar acordo para liquidação da dívida, em 36 parcelas de R$ 698,00, com vencimento a partir de início 18/05/2021 até 20/04/2024.
Aponta que até março de 2022 já havia realizado o pagamento de R$33.951,33, parte descontada de seu contracheque e parte por pagamento de boletos bancários decorrentes do acordo.
Tece considerações acerca do direito aplicado, sustenta o dano moral.
Ao fim, pleiteia a gratuidade de justiça e tutela de urgência para que (i) que a ré suspenda a cobrança das parcelas referente ao acordo proposto, no valor de R$ 698,00.
No mérito, requer a) declaração de inexistência de contratação de empréstimo RMC entre as partes; b) condenação da ré a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado e descontados de se contracheque, no importe de R$17.918,19; c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. junta documentos.
Custas recolhidas, id. 112438780 e 115812177.
Concedida tutela de urgência em id. 125215417.
O BANCO PAN apresenta contestação em id. 127650714 em que alega a prejudicial de prescrição e esclarece que o autor celebrou o contrato nº 708562602, formalizado em 22/12/2015, desbloqueou o cartão realizando o saque do valor creditado de R$ 8.360,00.
Em 27/9/2016 o requerente sacou o valor complementar de R$ 8.933,00 e, em 6/12/2017, o importe de R$700,00.
Aduz que que cumpriu com o dever de informação; que é legítima a contratação do contrato de empréstimo em consignação de pagamento na modalidade de cartão consignado.
Sustenta a inexistência de ato ilícito a gerar danos materiais e morais.
Pede a improcedência dos pedidos ou, caso se entenda que algum valor é devido, haja a compensação dos valores por ela utilizados.
O autor informa o descumprimento da decisão liminar, ids. 128575060, 131369963 e 136975918.
Intimadas as partes ao id. 131679558, o requerente apresenta extratos bancários ao id. 140483847 e o réu se manifesta em id. 140497754.
Decisão proferida em id. 149235895 que reputa demonstrado o descumprimento liminar.
Réplica, id. 156809175.
A parte autora reitera o descumprimento da decisão liminar pelo banco réu com a notícia de recebimento de inclusão do seu nome na SERASA e o envio de cobranças por e-mail (id. 170792281).
Manifestação do réu em que suscita prejudicial de decadência, id. 175103461.
Saneadora, id. 187126228, na qual não conheceu da prejudicial suscitada pelo réu, fixou os pontos controvertidos, determinou ao SERASA a exclusão dos dados pessoais do autor de seu cadastro de inadimplentes e que a ré se manifeste sobre o reiterado descumprimento da obrigação imposta (id. 187126228).
O requerido se manifesta pelo id. 191257495 Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois ela é eminentemente documental e já está carreada aos autos.
Tem-se que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se em id. 120683267, que o acordo de renegociação de dívida é decorrente do “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado” emitido pelo réu BANCO PAN, em 9/5/2019 (id. 120683266).
Nesse título consta ainda a “Solicitação de saque via cartão de crédito” em que o autor autoriza o banco a transferir o valor referente ao limite de saque que possui no cartão de crédito, no montante de R$8.360,00 para a conta corrente de sua titularidade, tendo tomado conhecimento prévio do custo efetivo total dos encargos cobrados dessa operação (id. 120683266, pág. 3).
Também é indene de dúvidas outros dois saques subsequentes realizados pelo requerente no dia 27/9/2016 no importe de R$ 8.933,00 e em 6/12/2017 na quantia de R$ 700,00 (ids. 127650721 e 127650724) Ademais, o demandante não nega ter firmado contrato com o réu.
Também, não nega que tenha assinado os documentos, bem como afirma em sua inicial ter recebido e usado a quantia que lhe fora disponibilizada.
A prova dos autos evidencia que a parte autora teve o prévio conhecimento que não contratava empréstimo consignado tradicional.
Constam do termo informações claras e suficientes sobre a natureza do crédito (saque no cartão de crédito) o custo das operações, contendo valor dos saques (empréstimo), taxa de juros mensal e anual, tarifa e IOF.
Além disso, restou incontroverso que utilizou o cartão (plástico) para efetuar compras diversas, conforme se verifica na fatura de id. 127651998 – pg. 6.
Portanto, está evidenciado que o autor tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Outrossim, levando-se em conta o ano em que o ajuste foi firmado pelo requerente, destaco que se passaram mais de quatro anos até a renegociação da dívida, em que ele sofreu desconto do valor empréstimo em seu contracheque, tempo que confronta sua alegação de que não sabia a forma de contração do empréstimo.
Quanto à alegação de se trata de pessoa idosa, é certo que a condição pode importar em vulnerabilidade, todavia, não pode ser considerada isoladamente.
No caso em exame, verifica-se que o autor conduz a própria vida financeira e tem familiaridade com a tomada de empréstimos, conforme se verifica pelo último contracheque apresentado em id. 107393606, pág. 7.
Desse modo não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço por parte do réu.
Também não verifico vício de consentimento, vício social ou situação de vulnerabilidade excepcional que comprometa a validade do contrato.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO.
INCABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Hipótese de contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RMC), somado às faturas mensais e à utilização do cartão de crédito. 4.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas, não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, mas sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré de maneira a atrair a indenização nem o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 5.
Não se ignora que a parte tenha o direito de não usar o cartão ou requerer o cancelamento na instituição financeira, nos moldes do contratado.
Não havendo ilegalidade na relação jurídica, não cabe ao judiciário determinar o cancelamento do serviço. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1746675, 07257380820228070001, Relatora: Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo se falar, portanto, em nulidade do acordo de renegociação da dívida decorrente da contratação, repetição de indébito ou dano moral, a improcedência é medida de rigor.
Forte nesses fundamentos, revogo a decisão concessiva de tutela de urgência id. 125215417, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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27/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2023 16:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 08:39
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:01
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:01
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO DE FARIA - CPF: *66.***.*81-53 (AUTOR).
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25/11/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 19:07
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:07
Outras decisões
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22/10/2022 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:12
Outras decisões
-
16/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE FARIA em 14/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE FARIA em 12/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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21/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:01
Desentranhado o documento
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24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 13:48
Recebidos os autos
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20/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
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04/04/2022 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2022 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/04/2022 18:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE FARIA - CPF: *66.***.*81-53 (AUTOR) em 31/03/2022.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE FARIA em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2022 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE FARIA em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 14:05
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2022 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/01/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 09:36
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ANTONIO DE FARIA - CPF: *66.***.*81-53 (AUTOR).
-
06/12/2021 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2021 16:33
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2021 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 20:06
Recebidos os autos
-
23/11/2021 20:06
Declarada incompetência
-
23/11/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 22:36
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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